TJPI - 0801004-36.2022.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:18
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801004-36.2022.8.18.0149 RECORRENTE: JULIA DE CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a suspensão dos descontos indevidos referentes a pacote de serviços bancários, a restituição em dobro dos valores descontados e a aplicação de multa em caso de descumprimento.
A parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a adesão válida da parte autora ao contrato de pacote de serviços bancários; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso.
A ausência de prova idônea da adesão da parte autora ao pacote de serviços bancários configura prática abusiva da instituição financeira, nos termos do art. 6º, IV, e art. 39, III, do CDC.
O desconto indevido de valores da conta bancária da parte autora, sem contratação válida, caracteriza dano moral, pois impõe ao consumidor transtornos e aflições que ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescidos de juros pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de pacote de serviços bancários sem comprovação válida da adesão do consumidor caracteriza prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A ausência de contratação válida e os descontos indevidos ensejam dano moral, sendo cabível a indenização.
A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801004-36.2022.8.18.0149 RECORRENTE: JULIA DE CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de pacote de serviços o qual não contratou.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, in verbis: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido; Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Pela análise dos autos, o termo de adesão anexado pela parte requerida consta apenas uma assinatura digital, sem qualquer comprovação idônea a demonstrar que tal assinatura de fato pertence à autora ou a negócio empreendido por ela.
Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de pacote de serviços, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo.
Dessa forma, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados pela instituição bancária, providência já determinada na sentença.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que descontar valores do benefício previdenciário da autora sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
07/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:34
Conhecido o recurso de JULIA DE CARVALHO DA SILVA - CPF: *82.***.*76-87 (RECORRENTE) e provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801004-36.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIA DE CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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