TJPI - 0801796-81.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:16
Juntada de manifestação
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25/06/2025 03:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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18/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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18/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CREDISON VIEIRA ALVES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:36
Juntada de petição
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801796-81.2023.8.18.0075 RECORRENTE: CREDISON VIEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: RUAN COSTA BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que não contratou.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência dos contratos e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada réu.
O banco interpôs recurso alegando a validade dos contratos, a inexistência de má-fé que justificasse a repetição de indébito e a ausência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela celebração de contrato fraudulento e os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor; e (ii) a incidência da devolução em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A instituição financeira tem o dever de verificar a autenticidade dos contratos e documentos apresentados, sendo responsável por fraudes praticadas por terceiros quando falha na segurança de seus serviços, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação e a realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do autor caracterizam falha na prestação do serviço, justificando a nulidade dos contratos e a devolução dos valores.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve engano injustificável por parte da instituição financeira ao permitir a contratação fraudulenta.
O dano moral é presumido ("in re ipsa"), decorrendo automaticamente da retenção indevida de verba alimentar e dos transtornos suportados pelo consumidor, sendo cabível a indenização fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado, nos termos do art. 14 do CDC.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível sempre que houver engano injustificável por parte da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente da retenção indevida de benefício previdenciário é presumido ("in re ipsa"), sendo devida a indenização ao consumidor prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 817733; TJCE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 17/11/2020.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801796-81.2023.8.18.0075 RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RECORRIDO: CREDISON VIEIRA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: RUAN COSTA BORGES - PI20600-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado contra sentença (22656392) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da parte autora para:1.
Declarar a inexistência dos contratos nº 372373538 e 372404263-9; 2.
Condenar o Banco Pan à restituição, em dobro os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês. 3.
Condenar os Bancos Requeridos (Banco Pan e C6) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) PARA CADA RÉU, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado (22656393), alegando em síntese: da contratação do serviço, da inexistência de dever de restituição em dobro - ausência de má fé, da inexistência de danos morais indenizáveis, vedação ao enriquecimento ilícito; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (evento nº 36). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigne-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, bem como da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça.
Primeiramente, cabe destacar que a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
09/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:26
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/03/2025 14:48
Juntada de petição
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801796-81.2023.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CREDISON VIEIRA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: RUAN COSTA BORGES - PI20600-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:04
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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