TJPI - 0800355-93.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE DE PINHO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE DE PINHO SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800355-93.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Eletiva] INTERESSADO: JOSE DE PINHO SANTOS IMPETRADO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por José de Pinho Santos em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, para fornecimento de tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica anexada aos autos.
Após análise preliminar da petição inicial, verifico que não foram juntados documentos essenciais para a regularidade do feito, a saber: Procuração atualizada do advogado que subscreve a inicial (art. 105 do CPC); Documentos pessoais do autor (RG e CPF); Comprovante de residência atualizado; Declaração de hipossuficiência econômica, caso o autor pretenda os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 99 do CPC.
Diante do exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para apresentar os documentos indicados acima, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:27
Recebidos os autos
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07/01/2025 07:42
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
06/01/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
06/01/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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