TJPI - 0800087-62.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
15/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de LINDALVA COSTA SILVA AMORIM em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800087-62.2022.8.18.0037 APELANTE: LINDALVA COSTA SILVA AMORIM Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os referidos descontos em benefício previdenciário do aposentado idoso, advindos de contrato nulo, ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, nesse sentido, o valor fixado pelo juízo de origem revela-se inadequado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado. 2.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDALVA COSTA SILVA AMORIM, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença, o juízo de origem determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, bem como condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente e a pagar indenização por danos morais.
Irresignada, a parte autora apresentou Apelação Cível, requerendo, em síntese, a majoração do valor indenizatório fixado na sentença.
O banco apelado não apresentou contrarrazões.
Em decisão posterior, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Apesar disso, conforme assentado pelo juízo de origem na sentença, o banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/apelante.
Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo de origem.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entende-se como legítima a reforma da sentença apenas para majorar a verba indenizatória, fixando-a no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Dito isso, conhece-se do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida tão somente para majorar o valor indenizatório, fixando-o no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, devendo ser mantida nos seus demais termos.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
13/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:56
Conhecido o recurso de LINDALVA COSTA SILVA AMORIM - CPF: *14.***.*10-69 (APELANTE) e provido
-
24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800087-62.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDALVA COSTA SILVA AMORIM Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 12:14
Conclusos para o Relator
-
19/07/2024 03:12
Decorrido prazo de LINDALVA COSTA SILVA AMORIM em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 07:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 07:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800401-72.2020.8.18.0103
Municipio de Matias Olimpio
Maria Francisca Vieira de Araujo
Advogado: Edilvo Augusto Moura Rego de Santana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 16:24
Processo nº 0753706-39.2024.8.18.0000
Nakeida Maria de Alencar Luz
Jose Mesquita Viana de Andrade
Advogado: Luis Soares de Amorim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2024 09:45
Processo nº 0800601-02.2024.8.18.0051
Maria Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 11:36
Processo nº 0800601-02.2024.8.18.0051
Maria Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 18:31
Processo nº 0800087-62.2022.8.18.0037
Lindalva Costa Silva Amorim
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2022 09:13