TJPI - 0753706-39.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 23:32
Baixa Definitiva
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23/05/2025 23:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:23
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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23/05/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de NAKEIDA MARIA DE ALENCAR LUZ em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE MESQUITA VIANA DE ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753706-39.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NAKEIDA MARIA DE ALENCAR LUZ Advogado(s) do reclamante: KADMO ALENCAR LUZ AGRAVADO: JOSE MESQUITA VIANA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: DANILO MENDES DE AMORIM, LUIS SOARES DE AMORIM RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO ART. 53, IV, "A", DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DISCRIMINADO.
REJEIÇÃO LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A competência para julgamento de ações indenizatórias por danos morais segue a regra do artigo 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, sendo competente o juízo do local onde ocorreu o fato.
A alegação de competência originária do Tribunal de Justiça para julgamento de ação civil contra ex-prefeito não encontra respaldo na Constituição Estadual, que trata apenas de crimes de responsabilidade e matérias inerentes ao exercício do cargo público.
A impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução exige a apresentação de cálculo discriminado do valor correto, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RELATÓRIO O presente agravo de instrumento foi interposto por Nakeida Maria de Alencar Luz contra a decisão proferida no processo de cumprimento de sentença nº 0808313-38.2022.8.18.0140, que rejeitou sua impugnação e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos, com acréscimo de multa e honorários advocatícios.
A agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, argumentando que a demanda envolve um agente político no exercício da função de prefeito municipal, o que atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme previsto no artigo 21, inciso VIII, da Constituição Estadual.
Alega que a ação deveria ter sido ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Pio IX e não contra sua pessoa.
Subsidiariamente, requer que o agravo seja recebido como apelação, invocando o princípio da fungibilidade recursal.
No mérito, questiona a regularidade da execução, afirmando haver excesso no cálculo dos juros moratórios.
Argumenta que a decisão agravada não analisou corretamente a questão e que deveria ter sido concedida oportunidade para a apresentação de novos cálculos.
O feito foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, o qual determinou a distribuição por prevenção à Apelação Cível nº 2013.0001.001729-8.
Intimado, o agravado, José Mesquita Viana de Andrade, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Argumenta que a competência do juízo cível está devidamente estabelecida, pois a ação versa sobre indenização por danos morais, regulada pelo Código Civil, não se confundindo com matéria penal ou eleitoral.
Além disso, sustenta que a impugnação da agravante foi genérica e sem indicação do valor que entendia correto, o que justificou sua rejeição liminar nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente pedido de tutela antecipada recursal. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAKEIDA MARIA DE ALENCAR LUZ contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0808313-38.2022.8.18.0140, em que figura como agravado JOSÉ MESQUITA VIANA DE ANDRADE.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
A agravante sustenta, em síntese, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a matéria envolve agente político, o que atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Constituição Estadual.
Alega, ainda, a existência de excesso de execução e requer a conversão do recurso em apelação, invocando o princípio da fungibilidade recursal.
Inicialmente, quanto à alegação de incompetência absoluta, destaco que a matéria em discussão refere-se a ação indenizatória por danos morais, fundada no direito civil.
O artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano.
Não se trata, pois, de matéria penal ou eleitoral que pudesse atrair a competência originária do Tribunal de Justiça.
O entendimento da agravante de que a competência para julgar a demanda deveria ser do Tribunal de Justiça por envolver um ex-prefeito não encontra respaldo legal, pois a competência especial prevista na Constituição Estadual refere-se a crimes de responsabilidade e a matérias afetas à função pública exercida.
No caso, a ação versa sobre pretensão indenizatória de natureza privada, e não sobre ato praticado no exercício da função pública.
Dessa forma, correta a decisão do juízo de origem ao reconhecer sua competência.
No tocante à alegada existência de excesso de execução, o art. 525, § 4º, do CPC, estabelece que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
Consoante exposto no art. 525, § 4º, do CPC, quando a impugnação ao cumprimento de sentença vier fundada em excesso de execução deverá vir instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do fundamento, conforme o § 5º, do mesmo diploma legal.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5374280-25.2018.8.09.0000, Relator: NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019) No caso, a agravante não apresentou planilha com os valores que entende serem devidos, limitando-se a impugnação genérica, o que justifica a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, não há qualquer nulidade na decisão agravada, que observou rigorosamente o comando normativo. 4.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
12/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:48
Conhecido o recurso de NAKEIDA MARIA DE ALENCAR LUZ - CPF: *49.***.*41-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 09:44
Juntada de petição
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28/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753706-39.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAKEIDA MARIA DE ALENCAR LUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A AGRAVADO: JOSE MESQUITA VIANA DE ANDRADE Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 12:26
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 19:25
Juntada de petição
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28/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:45
Conclusos para o relator
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05/06/2024 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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05/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2024 22:56
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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