TJPI - 0822076-43.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
11/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822076-43.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMBARGADO: JOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DO FGTS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da ausência de comprovação do repasse integral dos valores de FGTS à Caixa Econômica Federal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo repasse dos valores de FGTS ao novo gestor do fundo após 1992.
III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, não se verifica a existência dos vícios apontados pelo embargante, uma vez que o acórdão recorrido analisou expressamente a legislação aplicável (Lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90) e fundamentou a condenação na ausência de comprovação do repasse integral dos valores.
O recurso não se presta à rediscussão do mérito, mas tão somente à integração do julgado.
Todavia, fica expressamente consignado o prequestionamento dos artigos 330, II, e 489, §1º, do CPC; do artigo 23 da Lei 8.036/90; e do artigo 24 do Decreto nº 99.684/90 para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
O recurso de embargos de declaração não se presta à reforma ou rediscussão do mérito, sendo limitado ao saneamento de vícios que comprometam a compreensão ou alcance da decisão judicial.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do v.
Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a JOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, em razão da não realização do repasse dos valores depositados a título de FGTS para a Caixa Econômica Federal.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que: (i) a responsabilidade pelo FGTS cabe exclusivamente à Caixa Econômica Federal desde a promulgação da Lei 8.036/90; (ii) o Banco do Brasil S/A não pode ser responsabilizado por valores não repassados, pois deixou de administrar tais contas após 1992; (iii) o acórdão embargado não considerou adequadamente os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência aplicável ao caso; (iv) há necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial.
A parte embargada, por sua vez, sustenta que não há omissão ou contradição a serem sanadas e que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório.
Argumenta que o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores até 1992, deveria ter comprovado o repasse integral à Caixa Econômica Federal e que a ausência dessa comprovação caracteriza a ilicitude da conduta e fundamenta a condenação imposta. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegada omissão e contradição no acórdão embargado no que tange à responsabilidade do Banco do Brasil pelo repasse dos valores de FGTS para a Caixa Econômica Federal.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado não analisou a aplicação dos dispositivos legais pertinentes, em especial a Lei 8.036/90 e o Decreto nº 99.684/90, que atribuíram à Caixa Econômica Federal a gestão exclusiva do FGTS a partir de 1992.
Contudo, a decisão embargada examinou detalhadamente essa legislação e concluiu que o Banco do Brasil, enquanto instituição depositária dos valores até 1992, possuía o dever de comprovar o repasse integral dos depósitos à nova gestora.
A ausência dessa comprovação impôs à instituição financeira a obrigação de indenizar os valores não repassados, decisão fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade civil aplicáveis à matéria.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão sob o prisma da legislação e da jurisprudência correlata.
Alega ainda o embargante que há contradição na decisão, pois a parte autora teria realizado o saque integral dos valores de sua conta vinculada em 1992, de modo que não poderia alegar desconhecimento da quantia efetivamente recebida.
Entretanto, conforme bem ressaltado no acórdão embargado, o objeto da controvérsia não é o saque integral realizado pelo beneficiário, mas sim a atualização dos valores e a comprovação do repasse correto pela instituição financeira.
A mera realização de um saque não exime o banco do dever de demonstrar que os valores foram corretamente corrigidos e transferidos à Caixa Econômica Federal.
Portanto, não há contradição a ser corrigida.
Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, cumprem a função de prequestionar os dispositivos indicados pelo embargante para fins de eventual interposição de recurso especial.
Nesse sentido, fica expressamente consignado o prequestionamento dos artigos 330, II, e 489, §1º, do CPC; do artigo 23 da Lei 8.036/90; e do artigo 24 do Decreto nº 99.684/90. 3.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado, com o devido prequestionamento da matéria. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
17/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822076-43.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A EMBARGADO: JOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A, LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 10:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/02/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2024 11:26
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 03:33
Decorrido prazo de JOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:35
Conclusos para o Relator
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2023 10:40
Conclusos para o Relator
-
17/07/2023 12:50
Decorrido prazo de JOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/05/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804608-02.2021.8.18.0032
Banco Pan
Maria Irene da Conceicao
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2021 16:58
Processo nº 0804608-02.2021.8.18.0032
Banco Pan
Maria Irene da Conceicao
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2024 11:52
Processo nº 0802749-22.2024.8.18.0136
Emmanuela Ferreira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 12:21
Processo nº 0802749-22.2024.8.18.0136
Emmanuela Ferreira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jair de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 15:18
Processo nº 0761637-93.2024.8.18.0000
Jose Antonio Portela Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 21:34