TJPI - 0805168-35.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:48
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805168-35.2023.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não teria contratado.
Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, sob a justificativa de que a parte autora não juntou extratos bancários que comprovariam o não recebimento dos valores contratados.
Recurso inominado interposto pela parte autora alegando a desnecessidade da juntada de extratos bancários para o processamento da ação.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC).
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao fornecedor de serviços a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente em situações que envolvem hipossuficiência técnica e financeira.
A jurisprudência reconhece que, em demandas envolvendo empréstimos consignados contestados, cabe à instituição financeira apresentar o contrato assinado e a prova do efetivo crédito dos valores na conta do consumidor.
O art. 319 do CPC não exige a apresentação de extratos bancários como requisito essencial da petição inicial, bastando que a parte autora apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que foi cumprido com a juntada de extrato fornecido pelo INSS demonstrando os descontos questionados.
A extinção do processo com fundamento na ausência de extratos bancários impõe ônus excessivo ao consumidor e inviabiliza o acesso à justiça, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Diante da desnecessidade de juntada dos extratos bancários para o ajuizamento da ação, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução probatória.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Em ações que discutem a inexistência de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de extratos bancários não constitui motivo para indeferimento da petição inicial, sendo suficiente a demonstração mínima dos descontos contestados, cabendo ao fornecedor comprovar a legalidade da cobrança.
A extinção prematura do feito por ausência de documentos cuja obtenção não é obrigação exclusiva do autor viola o direito de acesso à justiça e impõe ônus excessivo ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 321.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805168-35.2023.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não teria contratado.
Requer, ao final, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença em que Juiz a quo determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, por ausência de juntada dos extratos bancários pela parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, dentre outras razões, a desnecessidade de juntada de extratos bancários.
Por fim, requer o conhecimento e o consequente provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo originário, a falta da juntada dos extratos bancários da parte autora, para fins de comprovação ou não do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de tais documentos.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, assiste melhor sorte a recorrente.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Turma Recursal, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento, foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, ante a desnecessidade de juntada pela autora dos extratos bancários quando do ajuizamento da ação para o deslinde da causa.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
08/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:32
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*30-20 (RECORRENTE) e provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805168-35.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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