TJPI - 0805371-11.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805371-11.2023.8.18.0039 RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a demanda, na qual se alegava a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente fraudulento realizado por instituição financeira.
A parte recorrente pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento da fraude, inversão do ônus da prova, condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira diante da alegada fraude na contratação do empréstimo consignado; e (ii) verificar a configuração da litigância de má-fé por parte da autora.
A existência de fraude não se confirma quando os extratos bancários demonstram o depósito do valor na conta do autor e os registros eletrônicos indicam que a contratação ocorreu com o uso do cartão magnético e senha pessoal.
A instituição financeira não tem obrigação de monitorar todas as operações realizadas por seus clientes, especialmente quando efetuadas com cartão e senha pessoal, elementos que conferem autenticidade às transações.
A responsabilidade do banco se afasta quando a própria conduta do consumidor possibilita a realização da transação contestada, caracterizando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, inexistente no caso concreto, uma vez que a parte autora apenas exerceu seu direito de ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A presunção da boa-fé é princípio geral do direito, aplicável inclusive aos consumidores de baixa instrução, exigindo-se prova concreta para afastá-la.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se no mais a sentença de improcedência da ação.
Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por fraude em empréstimo consignado quando comprovada a utilização do cartão magnético e senha pessoal do titular da conta, salvo prova concreta de falha na prestação do serviço.
A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805371-11.2023.8.18.0039 RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após a instrução do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora/recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: da preliminar de assistência judiciária gratuita; do empréstimo compulsório fraudulento.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita; decretando a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC; condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais e morais; e ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação, e que seja retirado o 1% referente a condenação determinada pelo magistrado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se nos extratos juntados pela parte recorrente que o valor foi depositado na conta do autor.
Ademais, os logs de contratação anexados aos autos comprovam que o negócio foi realizado com o cartão magnético do demandante com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico/terminal de autoatendimento ou dispositivo pessoal eletrônico.
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão e/ou senha antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e/ou senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE.
Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada.
O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente.
O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal.
Mantida a sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n.) Reconhecida, pois, a validade da contratação, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Acerca da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. É necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias.
Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Desse modo, ressalto que o entendimento unânime das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Neste sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a litigância de má-fé por parte da autora, mantendo no mais a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 27/03/2025 -
08/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:37
Conhecido o recurso de CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - CPF: *11.***.*88-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805371-11.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/02/2025 12:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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