TJPI - 0807335-15.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807335-15.2022.8.18.0026 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO APELADO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA, ALEX ABREU DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA, DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, MICHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA CAMARGO, CARLOS FABIANO OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: JOSE RODRIGUES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPANSÃO DE REDE ELÉTRICA NA ZONA RURAL.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO IMEDIATA.
I.
Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra concessionária de energia elétrica, visando à instalação de rede elétrica em zona rural e ao pagamento de danos morais.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré a realizar a instalação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
II.
Questão em discussão: Determinar se a concessionária de energia elétrica é responsável por executar a instalação imediata da rede elétrica na zona rural.
Analisar se a ausência da instalação configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: O fornecimento de energia elétrica em zonas rurais está vinculado ao cronograma do Programa Luz para Todos, regulamentado pela ANEEL e dependente de recursos e planejamento específicos.
A universalização da energia elétrica na localidade dos autores ainda não havia sido concluída à época dos fatos, conforme Resolução Homologatória nº 3.172 da ANEEL.
Inexistência de conduta ilícita da concessionária, pois a realização das obras depende de políticas públicas e disponibilidade de recursos.
A ausência de instalação da rede elétrica, condicionada ao plano de universalização, não gera obrigação de indenização por danos morais, na ausência de demonstração de culpa ou dolo por parte da concessionária.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença de primeiro grau reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "1.
Não é possível impor à concessionária de energia elétrica a obrigação de realizar imediatamente a instalação de rede elétrica em zona rural quando esta está condicionada ao cronograma de universalização da ANEEL. 2.
A ausência de conduta ilícita da concessionária afasta a responsabilidade por danos morais." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA, ALEX ABREU DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA, SEBASTIÃO FORTES DE CARVALHO, MICHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA CAMARGO, CARLOS FABIANO OLIVEIRA CAVALCANTE, MAURO DE SOUSA FREITAS.
Na sentença (Id 16301235), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (sete mil reais), para cada autor, que deverá ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária a partir da presente data (súmula nº 362 do stj), sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
B) CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer concernente no fornecimento de energia elétrica nas unidades residenciais das partes autoras conforme já requerido, no prazo de 60 dias.
D) CONDENAR a empresa ré ao pagamento integral das custas judicias, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerida interpôs recurso de apelação (Id 16301237), ocasião em que sustentou, em suam, que não houve o preenchimento dos requisitos ensejadores para a inversão do ônus da prova como alega o requerente na sua exordial.
Afirmou que não localizou pedido de ligação nova vinculado ao nome ou CPF dos autores ALEX ABREU DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Alegou que constatou, após vistoria, que era necessária extensão de rede para a ligação da UC dos autores JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA, FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO FORTES DE CARVALHO, MICHAEL VINÍCIUS DE OLIVEIRA CAMARGO, CARLOS FABIANO OLIVEIRA CAVALCANTE, MAURO DE SOUSA FREITAS e JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA, tendo sido aberto um serviço de universalização do atendimento rural.
Sustentou a aplicabilidade da teoria da reserva do possível, a necessidade de existência de dotação orçamentária específica, pois os recursos oriundos da conta de desenvolvimento energético e reserva global de reversão.
Ressaltou que para que seja atendida a pretensão Autoral, a empresa Apelante não pode proceder no sentido de efetivar uma simples ligação de energia no imóvel, mas sim necessita realizar uma extensa obra de EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.Isso porque necessita-se que primeiramente seja CONSTRUÍDA toda uma estrutura de fornecimento que chegue até o imóvel da parte Recorrida, para que só então se efetive a manutenção da rede elétrica.
A expansão da rede elétrica não tem como fator determinante o arbítrio da Empresa ora ré.
Ao contrário, incumbe ao poder público definir os prazos e a ordem de cumprimento das solicitações de fornecimento que ainda não foram atendidas, além deste disponibilizar à EQUATORIAL PIAUÍ a rede de distribuição e os parâmetros em que esta irá atuar.
Isto porque a empresa Contestante somente exerce o serviço de distribuição de energia elétrica.
A Concessionária de Energia Elétrica (EQUATORIAL PIAUÍ) NÃO PRODUZ ENERGIA, mas somente a adquire da Empresa ELETRONORTE e a distribui nas residências que atua.
Neste contexto, mister verificar qual órgão será o responsável pelo orçamento e disponibilidade das obras de expansão da rede elétrica.
Isto porque, tais custos dividem-se entre as empresas, sendo DEFESO a uma interferir arbitrariamente na jurisdição da outra, sob pena de arcar integralmente com as despesas de tais interferências – o que se verifica como ocorrendo neste juízo.
Assim, se o órgão patrocinador da obra for de viabilidade do Programa Luz para Todos, a arrecadação das verbas será efetivada pelo Governo Federal, não podendo a Apelante se responsabilizar por uma obra ao qual não é de sua competência financeira.
Se o órgão patrocinador é de ordem particular, o mesmo, na figura do Consumidor requerente, deverá fornecer os estudos de viabilidade aos quais fará uso, a fim de que a requerida apenas execute a obra de acordo com seu planejamento de expansão.
Porém, se a obra de expansão de rede for requisitada pelo consumidor a fim de que seja integralmente viabilizada pela Empresa Requerida, a Concessionária de energia elétrica será responsável pela totalidade dos gastos.
O caso em epígrafe encaixa-se na última descrição.
Isto pressupõe que a obra requerida deverá estar prevista no planejamento de expansão da Concessionária e a empresa deverá por si realizar o relatório de viabilidade e o estudo de tensão da rede, além da própria obra de expansão – tudo com seus próprios custos.
Argumentou da necessidade de observância de critérios e prazos para expansão do serviço de qualidade.
Defendeu que inexiste dever de indenizar.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
No entanto, caso seja mantida a condenação em danos morais, pleiteou que o quantum seja revisto e reduzido, de modo a se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id 16301252), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Superior emitiu parecer(Id. 18210134), no qual opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares. 3 MÉRITO O ponto central deste recurso de apelação consiste em determinar se a concessionária de energia elétrica é responsável por executar as obras de instalação de rede elétrica na residência dos apelados e se deve ser condenada ao pagamento de indenização por supostos danos morais alegados.
Inicialmente, cabe destacar que os serviços públicos, como o fornecimento de energia elétrica, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o art. 3º do CDC inclui no conceito de fornecedor as pessoas jurídicas de direito público, enquanto o art. 6º, inciso X, assegura ao consumidor a adequada e eficiente prestação dos serviços públicos em geral.
No presente caso, verifica-se que a apelante reside em imóvel situado na LOCALIDADE SANTA NEIDE, zona rural da cidade de Campo Maior-PI, tendo solicitado à Equatorial Piauí, em 06/04/2015, a instalação de energia elétrica em sua residência.
Contudo, a ligação de energia elétrica não foi concretizada, tendo sido descumprido os prazos estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
O Governo Federal, por meio do Decreto nº 4.873/03, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado “Luz para Todos”, com o objetivo de garantir o fornecimento de energia elétrica à população rural que ainda não possui acesso ao serviço.
Atualmente, o programa encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 7.520/2011, posteriormente alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, que prorrogou a vigência do programa até o ano de 2022.
Em consulta ao site oficial da ANEEL(in: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20233172ti.pdf), verifica-se que a universalização da energia elétrica no Município de Campo Maior ainda não teria sido concluída.
A Resolução Homologatória nº 3.172 da ANEEL, datada de 2023, estabeleceu o ano de 2024 como prazo final para a universalização da zona rural do Município de Campo Maior-PI.
Dessa forma, enquanto o plano de universalização estiver vigente, não se pode exigir da concessionária a realização imediata da ligação elétrica, conforme disposto no art. 27, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Nesse contexto, é inviável imputar a recorrente a obrigação de realizar, a época dos fatos nos autos, as obras de instalação de energia elétrica requeridas, uma vez que tais ações estão condicionadas ao cronograma aprovado pela ANEEL.
Neste sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
POLÍTICA PÚBLICA.
PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
INVIABILIDADE DE IMPOR SUA EXECUÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Uma vez estabelecidas pela ANEEL as diretrizes para a efetivação do “Programa Luz para Todos”, não cabe ao Poder Judiciário interferir no ato administrativo, reduzindo o prazo fixado para que as concessionárias e permissionárias de energia concluam o plano de universalização de energia. 2.
Dano moral não configurado. 3.
Sentença mantida. (TJPI ApCiv 0806521-37.2021.8.18.0026 / Rel.
Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA / 4ª Câmara Especializada Cível / Julgado em 23/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
POLÍTICA PÚBLICA.
PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
INVIABILIDADE DE IMPOR SUA EXECUÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1.
O art. 27, § 1º, da Resolução nº 414/2010, dispõe que a concessionária deve atender a solicitação de ligação de energia sem ônus de qualquer espécie para o interessado dentro dos prazos e condições estabelecidos na referida resolução nos casos em que os municípios já estejam universalizados.
Todavia, nos casos em que os municípios ainda não estejam universalizados, o prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL. 2.
A energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” no município de Jatobá do Piauí, consoante termo da Resolução Homologatória datada de 2018, que fixou para o ano de 2022, o termo final para universalização da energia no município em questão. 3.
Não há como imputar a apelada, até o presente momento, a obrigação de fazer vindicada pela apelante, tendo em vista que a concessionária de energia tem o dever de seguir o plano de universalização aprovado pela ANEEL, o qual fixou à Eletrobras Piauí o ano de 2022 para o cumprimento da universalização de energia no município de Jatobá do Piauí. 4.
Havendo sido estabelecidas às diretrizes para a efetivação do “Programa Luz para Todos”, não cabe ao Poder Judiciário interferir no ato administrativo, reduzindo o prazo que foi fixado pelo Governo Federal para que as concessionárias e permissionárias de energia concluam o plano de universalização de energia. 5.
Tendo em vista que a ligação de energia elétrica para o imóvel da apelante situado na zona rural deve ser feito de acordo com o cronograma do Programa Luz para Todos, que se trata de política pública que se desenvolve de acordo com metas e na medida da disponibilidade de recursos governamentais, não restou configurado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. 6.
Os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelada, uma vez que afastada a obrigatoriedade de instalação da energia elétrica, desfalece a pretensão de condenação da apelada por dano moral.
Logo, se não restou demonstrado nos presentes autos o ato ilícito decorrente de conduta praticada pela apelada no que concerne a ausência de implantação do serviço de energia no imóvel da apelante, não há que se falar em reparação por danos morais.7.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI ApCiv 0800637-95.2019.8.18.0026 / Rel.
Des.
OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO / 3ª Câmara Especializada Cível / Julgado em 10.03.2021) Ainda mais a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECRETO Nº 11.111.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o Governo Federal por meio do Decreto 4.873/2003 instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado "Luz para Todos", a fim de atender os consumidores que não possuem energia elétrica.
Não obstante subsista a obrigação de alcance da meta de universalização na localidade em discussão, esta obrigação está sujeita a um prazo máximo para sua conclusão, oportunidade em que será exigível a obrigatoriedade de atendimento. 2.
O Decreto nº 11.111 de 29/06/2022, prorrogou o prazo para a conclusão do programa "Luz para Todos" até 31/12/2026, de forma que a parte apelada não estaria em mora com suas obrigações. 3.
Portanto, ainda que comprovada a posse do imóvel pelo autor, no feito em exame, não se vislumbra sua condição de prioridade de atendimento, notadamente face à prorrogação do prazo final para implementação da extensão postulada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001408-84.2018.8.27.2712, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 02/08/2023, DJe 10/08/2023 17:01:27)(TJ-TO - AC: 00014088420188272712, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO APENAS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
O Governo Federal por meio do Decreto 4.873/2003 instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado 'Luz para Todos', a fim de atender os consumidores que não possuem energia elétrica, entretanto, para o cumprimento da meta de universalização em cada localidade, deve-se observar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.438/02, para que o imóvel seja contemplado com a benesse. 2.
O Decreto nº. 9.357/2018 prorrogou o prazo para a conclusão do programa 'Luz para Todos' até o ano de 2022, de forma que a parte apelada não estaria em mora com suas obrigações. 3.
Diante da ausência de ato ilícito praticado, um dos pressupostos para a reparação civil e, estando a apelada dentro do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, os efeitos da revelia são relativos e não conduzem, por si só, à procedência da pretensão da parte. 5.
Correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios, o que ressai a reforma da sentença, nesse ponto, a fim de que a vencida arque apenas com o pagamento das custas processuais.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - APL: 50805045420198090085 ITAPURANGA, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)).
Negritei No que diz respeito aos danos morais, para que haja o reconhecimento da responsabilidade civil, é imprescindível a presença dos seguintes elementos: conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade e dano.
No caso em análise, não foi comprovada conduta ilícita por parte da ré, ora apelante.
Considerando que a obrigação de instalação de energia elétrica está vinculada ao cronograma do Programa Luz para Todos, que estabelece metas e prazos a serem cumpridas de acordo com a disponibilidade de recursos, não há elementos que justifiquem a condenação da empresa por danos morais.
Dessa forma, é forçoso entender pelo acolhimento das razões recursais, devendo ser reformada a sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos inciais. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
No mérito, DOU-LHE provimento, reformando a sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
09/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MAURO DE SOUSA FREITAS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS FABIANO OLIVEIRA CAVALCANTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MICHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA CAMARGO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO FORTES DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEX ABREU DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 04:14
Decorrido prazo de MAURO DE SOUSA FREITAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS FABIANO OLIVEIRA CAVALCANTE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:14
Decorrido prazo de MICHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA CAMARGO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO FORTES DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ALEX ABREU DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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07/09/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 03:37
Decorrido prazo de MAURO DE SOUSA FREITAS em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:37
Decorrido prazo de ALEX ABREU DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS FABIANO OLIVEIRA CAVALCANTE em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO FORTES DE CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 03:37
Decorrido prazo de MICHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA CAMARGO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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