TJPI - 0801793-25.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
27/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801793-25.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: ZELIA GUIMARAES DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801793-25.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: ZELIA GUIMARAES DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO - PI5438-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c AÇÃO DE REPETIÇÃO c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, in verbis: “ Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; b) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor do Requerente; c) Condenar o réu pagar ao autor o valor de R$43.411,46 (quarenta e três mil quatrocentos e onze reais e quarenta e seis centavos) correspondente à repetição em dobro do indébito, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; d) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).
Defiro a justiça gratuita.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se. ” O banco recorrente alega em suas razões: da síntese dos fatos; da conduta do patrono da parte apelada; da prescrição quinquenal; breves explicações acerca do cartão de crédito consignado; breves explicações acerca da diferença entre cartão de crédito consignado (RMC) X empréstimo consignado; da inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes; da legitimidade do comprovante de transferência bancária apresentado; do cumprimento do dever de informação; da ausência de erro substancial; da realização de saques complementares que demonstra a intenção da parte autora de contratar o cartão consignado; da utilização do cartão pela parte recorrida – regularidade das cobranças reclamadas; não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação; a dívida não se torna infinita; parte recorrida que recebeu o valor do saque; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; da excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; da inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente – necessidade de limitação do dano material ao prejuízo efetivamente comprovado; da ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro; da necessidade de compensação do crédito, devidamente atualizado; do termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais e materiais; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrente.
Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entendo que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 22:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/07/2025 10:14
Juntada de petição
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:47
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 09:06
Juntada de petição
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/03/2025 19:35
Juntada de petição
-
28/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801793-25.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: ZELIA GUIMARAES DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO - PI5438-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 10:07
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 09:28
Juntada de petição
-
07/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802348-37.2023.8.18.0078
Aurinete de Aquino Batista
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 18:51
Processo nº 0800540-58.2022.8.18.0069
Maria das Merces Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 20:50
Processo nº 0800540-58.2022.8.18.0069
Maria das Merces Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2022 09:51
Processo nº 0801793-25.2024.8.18.0162
Banco Pan
Zelia Guimaraes de Oliveira Pinheiro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2024 12:42
Processo nº 0751807-11.2021.8.18.0000
Iara Vieira Dantas Santos
Luciana Rodrigues Goncalves do Nasciment...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25