TJPI - 0802348-37.2023.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802348-37.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: AURINETE DE AQUINO BATISTAREU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí (Em substituição) -
02/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
02/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AURINETE DE AQUINO BATISTA em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802348-37.2023.8.18.0078 RECORRENTE: AURINETE DE AQUINO BATISTA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA IMPERES ARAUJO, WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA RECORRIDO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO DEMANDADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802348-37.2023.8.18.0078 Origem: RECORRENTE: AURINETE DE AQUINO BATISTA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA IMPERES ARAUJO - PI21097, WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA - PI14045-A RECORRIDO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal limita-se exclusivamente à análise do valor fixado a título de danos morais.
No caso concreto, restou incontroverso que a recorrente foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo não firmado por ela, fato que caracteriza fraude bancária.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente, no sentido de o dano moral, em hipóteses como a dos autos, envolvendo descontos decorrentes de contratação de empréstimo consignado supostamente não realizado, não se configura in re ipsa, ou seja, não decorre automaticamente da simples existência dos descontos indevidos.
Exige-se, portanto, a efetiva demonstração do prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte.
Cite-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025)”!.
Grifos nossos.
No caso em questão, conquanto demonstrada a ilegalidade da conduta do banco recorrido, que efetuou descontos indevidos na aposentadoria da autora, não se verifica a existência de elementos adicionais que demonstrem que o abalo sofrido extrapolou o mero desconforto, aborrecimento ou transtorno cotidiano.
Todavia, observa-se que o valor fixado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não foi objeto de insurgência recursal por parte do banco réu, resta mantida a sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de AURINETE DE AQUINO BATISTA - CPF: *26.***.*01-58 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802348-37.2023.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AURINETE DE AQUINO BATISTA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA IMPERES ARAUJO - PI21097, WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA - PI14045-A RECORRIDO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802348-37.2023.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AURINETE DE AQUINO BATISTA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA IMPERES ARAUJO - PI21097, WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA - PI14045-A RECORRIDO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800628-42.2023.8.18.0011
Kelly Reis Lopes
Francisco das Chagas Carvalho Filho
Advogado: Vanessa Rosana Morais Aragao Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 11:29
Processo nº 0805680-36.2023.8.18.0167
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Ramiro Carvalho dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 14:58
Processo nº 0801270-86.2022.8.18.0031
Banco C6 Consignado S/A
Bernadete Maria Nascimento Andrade
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 11:36
Processo nº 0803552-06.2023.8.18.0050
Maria da Luz Gomes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Alane Machado Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 09:05
Processo nº 0801270-86.2022.8.18.0031
Bernadete Maria Nascimento Andrade
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Aline Oliveira Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2022 23:23