TJPI - 0800282-34.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
06/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JARBAS FRANCISCO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800282-34.2024.8.18.0051 RECORRENTE: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA Advogado(s) do reclamante: JARBAS FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800282-34.2024.8.18.0051 Origem: RECORRENTE: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo de origem, a ausência de emenda da petição inicial para a juntada dos documentos solicitados em decisão de id 22141973, sob o argumento de que tais documentos seriam indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que, contrariamente ao que foi decidido pelo juízo de piso, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou os documentos requeridos, é medida que se impõe.
Observe que, em verdade, os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).” Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO .
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1 .
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais . 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ . 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento .
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC . 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)”.
Grifos nossos.
In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes pedido e causa de pedir, sendo aquele determinado, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, havendo existência de pedidos compatíveis entre si (art. 319 do CPC).
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
01/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:15
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e provido
-
24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800282-34.2024.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/01/2025 05:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 05:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/01/2025 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756039-61.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Francisco de Assis Mariano
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 22:28
Processo nº 0804054-16.2022.8.18.0167
Francisco Andrade da Silva Lemos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2024 22:02
Processo nº 0804054-16.2022.8.18.0167
Francisco Andrade da Silva Lemos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2022 13:27
Processo nº 0820697-09.2017.8.18.0140
Chintia Christinne Borges dos Santos
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2023 14:25
Processo nº 0820697-09.2017.8.18.0140
Chintia Christinne Borges dos Santos
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2018 22:11