TJPI - 0808142-69.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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04/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ISAURA TEIXEIRA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808142-69.2021.8.18.0026 APELANTE: ISAURA TEIXEIRA LIMA, DEUSIMAR JULIA DE CARVALHO, ANTONIO ALVES MOURAO, JOSENILDO TEIXEIRA CRUZ, TATIANA SOARES TAVARES Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INAPLICABILIDADE DO DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação interposta por Isaura Teixeira Lima e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão de suposta falha no fornecimento de energia elétrica, imputada à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Os apelantes alegam interrupção prolongada do serviço por mais de 31 dias consecutivos, enquanto a concessionária sustenta que todas as interrupções foram resolvidas no mesmo dia, conforme comprovado documentalmente, e que os danos não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a interrupção no fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos morais e se os apelantes lograram comprovar, ainda que minimamente, o dano alegado.
III – RAZÕES DE DECIDIR Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, os apelantes não demonstraram a verossimilhança de suas alegações, tampouco comprovaram que a interrupção do fornecimento de energia tenha ultrapassado o prazo regulamentar de 48 horas, conforme estabelece a Resolução nº 1.000 da ANEEL.
A documentação apresentada pela concessionária comprova que todas as interrupções ocorreram por motivos de força maior, como fortes chuvas, e foram solucionadas no mesmo dia.
Ademais, a prova testemunhal corroborou a tese de caso fortuito, afastando a responsabilidade da ré.
Ressalta-se que o dano moral não se presume em situações como a presente, cabendo à parte autora comprovar a efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, diante da ausência de prova mínima da falha na prestação do serviço e da inexistência de danos morais indenizáveis.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Isaura Teixeira Lima e outros em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Na inicial, os autores alegam que residem na Localidade Baixinha, zona rural do Município de Sigefredo Pacheco/PI, e que sofreram severos prejuízos decorrentes da interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em suas residências, durante o período de novembro a dezembro de 2021, totalizando mais de 31 (trinta e um) dias consecutivos.
Relatam que a falta de energia elétrica comprometeu aspectos essenciais de sua vida cotidiana, como o abastecimento de água, que depende de bombas elétricas, além de terem enfrentado a deterioração de alimentos e outros transtornos relacionados à ausência de serviços básicos.
Ainda na inicial, os apelantes alegam que, diante da interrupção, realizaram diversas tentativas de contato com a concessionária requerida, por meio de ligações e deslocamento até a unidade de atendimento mais próxima, buscando o restabelecimento do serviço.
Todavia, afirmam que a concessionária permaneceu omissa, demorando injustificadamente para resolver o problema, sem apresentar justificativas plausíveis ou tomar medidas adequadas para minimizar os prejuízos causados pela falha no serviço essencial.
Os autores argumentam que a conduta da requerida ultrapassou os limites do mero aborrecimento, causando-lhes danos morais significativos, sobretudo por privá-los de condições básicas de vida.
Nesse sentido, pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, além da inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência (ID 6588845).
A concessionária contestou os pedidos (ID 16588857), sustentando que as interrupções no fornecimento de energia ocorreram por motivos de força maior, decorrentes de fatores climáticos e sobrecarga no sistema, situações que escapam ao seu controle.
Argumentou, ainda, que a empresa adotou todas as medidas necessárias para restabelecer o serviço no menor tempo possível e que não houve comprovação dos danos alegados pelos autores, defendendo, assim, a improcedência da ação.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a configuração de danos morais indenizáveis.
Entendeu que os transtornos enfrentados pelos autores não ultrapassaram os limites do cotidiano e que a concessionária não agiu com negligência ou descaso na resolução do problema (ID 16588993).
Inconformados com a decisão, os autores interpuseram a presente apelação (ID 16588995), reiterando as alegações expostas na inicial e enfatizando que a interrupção no fornecimento de energia elétrica impactou gravemente suas condições de vida, privando-os de serviços essenciais e gerando angústia e sofrimento.
Requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade da requerida e a fixação de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço que justifique a reparação por danos morais, além de reforçar que as interrupções decorreram de fatores externos e imprevisíveis (ID 16588999).
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia reside em verificar se as interrupções no fornecimento de energia elétrica alegadas pelos autores configuram falha na prestação do serviço e se ensejam a reparação por danos morais.
Para tanto, é necessário analisar as provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos e os documentos apresentados pela concessionária. É importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso) Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.
Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.
Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que: (…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares.
A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível.
Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 23. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
Págs. 360-365.) Com efeito, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame.
Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado.
Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva.
Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado.
Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal.
Senão vejamos: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (...) Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.(Grifo nosso) Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.
No presente caso, observa-se que a prova testemunhal apresentada pelos autores revelou que as interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorreram em decorrência de fortes chuvas na região, circunstância que configura caso fortuito, excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Ademais, a documentação apresentada pela requerida demonstra que todas as reclamações registradas no período de 06/11/2021 a 14/11/2021 foram solucionadas no mesmo dia, com a substituição do elo fusível e a armação da chave fusível, restabelecendo o fornecimento de energia elétrica dentro do prazo regulamentar de 48 horas, conforme prevê a Resolução nº 1.000 da ANEEL.
Além disso, não há nos autos qualquer registro de reclamações após o dia 14/11/2021, tampouco foram apresentados elementos mínimos que comprovem que os autores ficaram sem fornecimento de energia até o dia 03/12/2021, como alegado na inicial.
A ausência de prova mínima das falhas no serviço após essa data enfraquece a tese autoral e reforça a conclusão de que a concessionária cumpriu com seus deveres de forma tempestiva.
Com efeito, embora tenha sido invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imperioso destacar que tal medida não exime os consumidores do dever de apresentar uma prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A inversão do ônus da prova apenas facilita a produção de provas a favor do consumidor, mas não substitui a necessidade de elementos que demonstrem, ainda que de forma inicial, a verossimilhança das alegações.
No que tange aos danos morais, cumpre ressaltar que não se trata de dano in re ipsa, cabendo à parte autora comprovar que a falha no serviço causou-lhe sofrimento ou transtorno que ultrapassasse os limites do mero aborrecimento.
No caso em análise, os autores não lograram êxito em demonstrar a existência de qualquer prejuízo ou sofrimento que justificasse a reparação pretendida. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou em dano moral indenizável.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que os mesmos foram fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:34
Conhecido o recurso de ISAURA TEIXEIRA LIMA - CPF: *61.***.*39-49 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808142-69.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAURA TEIXEIRA LIMA, DEUSIMAR JULIA DE CARVALHO, ANTONIO ALVES MOURAO, JOSENILDO TEIXEIRA CRUZ, TATIANA SOARES TAVARES Advogados do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A Advogados do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A Advogados do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A Advogados do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A Advogados do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2025 05:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/02/2025 05:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/02/2025 05:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/02/2025 05:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/02/2025 16:02
Juntada de petição
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05/02/2025 05:59
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/02/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/02/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 09:20 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
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01/02/2025 09:24
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 13:49
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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31/01/2025 11:48
Juntada de documento comprobatório
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2025 04:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/12/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:25
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 09:20 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de TATIANA SOARES TAVARES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ISAURA TEIXEIRA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de DEUSIMAR JULIA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSENILDO TEIXEIRA CRUZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES MOURAO em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:20
Decorrido prazo de TATIANA SOARES TAVARES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSENILDO TEIXEIRA CRUZ em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES MOURAO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:20
Decorrido prazo de DEUSIMAR JULIA DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ISAURA TEIXEIRA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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