TJPI - 0756457-67.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:40
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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30/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de TECNOMETAL TANQUES LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de TECNOMETAL TANQUES LTDA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756457-67.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: TECNOMETAL TANQUES LTDA Advogado(s) do reclamante: RENAN ESTEVES DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO: MARIA APARECIDA CUSTODIO DE FARIAS Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SEQUESTRO DE BENS.
NOMEAÇÃO DO REQUERIDO COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
ARTIGOS 300, 301 E 805 DO CPC.
PRUDÊNCIA E PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O art. 301 do CPC permite que a tutela cautelar seja efetivada mediante arresto, sequestro, ou outra medida idônea, cabendo ao magistrado a escolha da solução que melhor assegure os interesses das partes, considerando a proporcionalidade e a reversibilidade da decisão, conforme dispõe o art. 805 do CPC.
A nomeação do requerido como fiel depositário dos bens sequestrados, no presente caso, é medida que garante a efetividade da tutela e preserva o equilíbrio das partes, evitando prejuízos desproporcionais à atividade empresarial do requerido, em observância ao princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF).
A decisão de primeiro grau, ao manter os bens sob guarda judicial e vedar a sua alienação ou oneração, mostra-se prudente na fase inicial do processo, sem prejuízo de revisão futura caso surjam novos elementos nos autos.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tecnometal Tanques Ltda., insurgindo-se contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência antecedente, deferiu parcialmente o pedido de arresto cautelar de bens, determinando o sequestro dos tanques de combustível objeto da controvérsia, mas nomeando como depositário dos bens o requerido Waldir Custódio de Farias, apontado como responsável por atos negociais fraudulentos.
A Agravante argumenta que o requerido Waldir Custódio, ao intermediar a aquisição dos tanques, agiu fraudulentamente, tendo utilizado de pessoa jurídica cuja titular era sua falecida esposa, fato que impossibilita a validade do negócio.
Sustenta que a decisão que nomeia o agravado como depositário fiel dos bens não condiz com os fundamentos apresentados pela própria magistrada, que reconheceu o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requer a reforma da decisão para que seja nomeada como depositária dos bens, sob pena de prejuízo irreversível.
Em contrarrazões, os Agravados defendem a manutenção da decisão de primeiro grau, alegando ausência de comprovação inequívoca das alegações da Agravante e inexistência de risco de dilapidação do patrimônio enquanto perdurar a demanda.
Argumentam que o sequestro dos bens já atende ao pleito da Agravante, tornando desnecessária a transferência da guarda à sua disposição. É o relatório.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tecnometal Tanques Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência cautelar, determinando o sequestro de bens, mas nomeando o requerido Waldir Custódio de Farias como fiel depositário dos tanques de combustível objeto do litígio.
Após minuciosa análise dos autos e do contexto probatório até o presente momento, passo a expor as razões que fundamentam o presente voto.
A controvérsia se estabelece em torno da medida cautelar pleiteada pela Agravante, que busca a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja nomeada como fiel depositária dos bens sequestrados, alegando risco de dilapidação patrimonial e enriquecimento ilícito do requerido.
Na decisão atacada, o magistrado de piso, após reconhecer a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deferiu o sequestro dos bens móveis indicados pela Agravante.
Contudo, entendeu ser mais prudente e proporcional, neste momento processual, nomear o requerido como fiel depositário dos bens, para evitar a eventual irreversibilidade da medida e assegurar o equilíbrio das partes, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O fundamento principal da decisão foi evitar que a retirada dos bens acarretasse a inviabilização das atividades empresariais dos requeridos, observando o princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 170 da Constituição Federal.
A decisão de primeiro grau deve ser analisada à luz dos princípios que regem as tutelas provisórias de urgência, em especial a proporcionalidade e a reversibilidade.
Conforme o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo).
Ambos os requisitos foram reconhecidos pelo juízo de origem, o que justifica a medida de sequestro.
Contudo, a nomeação do requerido como depositário dos bens encontra amparo no art. 301 do CPC, que estabelece que as tutelas de urgência de natureza cautelar podem ser efetivadas por arresto, sequestro ou quaisquer outras medidas idôneas.
A escolha da medida mais adequada cabe ao magistrado, conforme o juízo de conveniência e oportunidade para melhor assegurar os interesses das partes.
Neste caso, a retirada dos bens dos requeridos poderia ensejar a inviabilização de suas atividades empresariais, contrariando não apenas o princípio da livre iniciativa, mas também a exigência de que as medidas cautelares sejam proporcionais e reversíveis, conforme preconiza o art. 805 do CPC.
Assim, o magistrado agiu com prudência ao adotar uma solução que preserva os interesses da Agravante e, ao mesmo tempo, evita um impacto desproporcional sobre os Agravados.
O princípio da proporcionalidade orienta que as medidas cautelares devem ser adequadas à finalidade pretendida e não gerar um prejuízo maior do que aquele que se busca evitar.
A medida requerida pela Agravante, consistente na nomeação como depositária dos bens, implica riscos de irreversibilidade e desproporcionalidade, especialmente porque a retirada dos bens poderia levar à cessação das atividades empresariais dos Agravados, resultando em danos irreparáveis.
O próprio art. 300, §3º, do CPC alerta que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Nesse sentido, a decisão do magistrado de piso, ao nomear o requerido como fiel depositário, é mais prudente e garante o equilíbrio entre as partes, considerando que o bem permanece sob guarda e proteção judicial, com restrição de alienação ou oneração, conforme determina o art. 161 do CPC.
Ademais, há que se considerar que a fase atual do processo ainda é incipiente, sendo inviável, neste momento, adotar medidas mais invasivas que possam prejudicar a continuidade das atividades empresariais do requerido sem a devida instrução probatória.
Com efeito, a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e atendeu aos requisitos legais exigidos para a concessão da medida cautelar, dentro dos limites da proporcionalidade e da reversibilidade.
Mostra-se prudente, na fase em que se encontra o processo, que o requerido permaneça como fiel depositário, com as devidas advertências legais, sem prejuízo de que, no decorrer da instrução, eventuais alterações possam ser realizadas, caso necessário.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
25/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de TECNOMETAL TANQUES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756457-67.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TECNOMETAL TANQUES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN ESTEVES DOS SANTOS NASCIMENTO - GO34490 AGRAVADO: MARIA APARECIDA CUSTODIO DE FARIAS Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 08:49
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 06:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/11/2024 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2024 08:40 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
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18/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:50
Juntada de manifestação
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14/11/2024 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:15
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2024 08:40 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
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28/10/2024 22:34
Juntada de manifestação
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15/10/2024 03:53
Decorrido prazo de RENAN ESTEVES DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 04:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2024 09:38
Juntada de manifestação
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27/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:26
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 11:20 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
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26/09/2024 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:25
Conclusos para o Relator
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11/07/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CUSTODIO DE FARIAS em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2023 08:23
Expedição de intimação.
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17/05/2023 08:23
Expedição de intimação.
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10/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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01/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 20:04
Conclusos para o Relator
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06/10/2022 06:28
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/08/2022 09:43
Expedição de intimação.
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22/08/2022 09:42
Expedição de intimação.
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22/08/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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