TJPI - 0750429-15.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
11/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA FRANGO FORTE LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:11
Decorrido prazo de TERRA - TERESINA RECICLAGEM DE RESIDUOS ANIMAIS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:11
Decorrido prazo de PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA FRANGO FORTE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de TERRA - TERESINA RECICLAGEM DE RESIDUOS ANIMAIS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750429-15.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: TERRA - TERESINA RECICLAGEM DE RESIDUOS ANIMAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA AGRAVADO: PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP, DISTRIBUIDORA FRANGO FORTE LTDA Advogado(s) do reclamado: VICTORIA LOBAO DE AGUIAR, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO.
LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
INEFICÁCIA DA DECISÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE VALOR FIXADO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A liminar de despejo condicionada à prestação de caução exige o depósito integral do valor correspondente, sob pena de ineficácia da decisão, conforme o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.
A ausência de fixação clara do preço no contrato de arrendamento rural inviabiliza a configuração de mora e a rescisão contratual, nos termos do art. 13, III, do Decreto nº 59.566/66.
A invasão do imóvel arrendado antes da consolidação da decisão liminar configura esbulho possessório, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, sendo devida a reintegração da posse em favor do agravante.
Agravo de instrumento provido.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TERRA – Teresina Reciclagem de Resíduos Animais LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com despejo, proposta por Piauí Frigorífico LTDA, que deferiu liminarmente o despejo condicionado ao depósito de caução correspondente a três meses de aluguel.
A agravante alega, em síntese, que a decisão impugnada foi proferida sem a devida comprovação de inadimplência ou descumprimento contratual.
Relata que, embora não houvesse decisão consolidada devido à insuficiência do depósito caução, o imóvel foi invadido pelos agravados, configurando esbulho possessório.
Argumenta que a cláusula do contrato de arrendamento rural, que trata do valor do arrendamento, não foi devidamente cumprida por ausência de acordo entre as partes, inexistindo débito.
Por fim, a agravante requer a reforma da decisão agravada, com a nulidade da liminar concedida e a reintegração de posse do imóvel.
Os agravados, em contrarrazões, sustentam a validade da decisão agravada, asseverando que a agravante não cumpriu as obrigações contratuais pactuadas, acarretando prejuízos e ensejando o pedido de despejo.
Requerem a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TERRA – Teresina Reciclagem de Resíduos Animais LTDA contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com despejo, deferiu liminarmente o despejo condicionado ao depósito de caução de três meses de aluguel.
A decisão agravada condicionou a efetivação do despejo liminar ao depósito de caução, conforme previsão do art. 59, §1º, da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Todavia, restou demonstrado que o agravado realizou depósito insuficiente ao arbitrariamente fixar o valor do aluguel em R$ 2.000,00 e depositar R$ 6.000,00.
Entretanto, a planilha apresentada apontava um débito de R$ 54.710,94 pelos três meses de aluguel alegados, valor que deveria ter sido objeto de caução.
Assim, a insuficiência do depósito impossibilitou a consolidação da medida liminar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
Diante da constatação de que a garantia contratual é insuficiente para atender ao montante da dívida, ou seja, parte do débito não está garantido, inegável se apresenta o reconhecimento de que tem o autor o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91). (TJ-SP - AI: 20470606620228260000 SP 2047060-66.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Dessa forma, como a exigência legal da caução foi descumprida, a decisão liminar carece de eficácia, tornando inválidos os atos dela decorrentes, como o despejo e a ocupação do imóvel.
O agravado fundamentou o pedido de despejo em inadimplência contratual, sustentando que o agravante não teria pago os valores referentes ao arrendamento e descumpriu obrigações contratuais e ambientais.
Contudo, analisando o contrato de arrendamento juntado aos autos, observa-se que: a) A cláusula referente ao pagamento pelo uso da graxaria previa que o valor seria "ajustado entre as partes", o que não ocorreu, conforme os documentos apresentados pelo agravante. b) Não havendo ajuste prévio de valores, não se configura inadimplência, pois o contrato não atende ao requisito do art. 13, III, do Decreto n.º 59.566/66, que regula os contratos agrários.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de fixação clara do preço inviabiliza a rescisão contratual por inadimplência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - MÉRITO - DECRETO N.º 59.566/66 - DESPEJO - INADIMPLÊNCIA DOS ARRENDATÁRIOS NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - REQUISITOS DO ARTIGO 381 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimidade para agir em juízo é atribuída aos sujeitos da lide, ou seja, aos titulares da relação hipotética de direito material afirmada em juízo pelo autor da demanda, in status assertionis.
A aludida existência de relação contratual entre as partes evidencia a legitimidade do autor para propor ação na qual se discutem os direitos que seriam decorrentes do contrato, in casu, arrendamento de imóvel rural - Os contratos de arrendamento rural são disciplinados pelo Decreto 59.566/66 - Ausente comprovação do inadimplemento por parte arrendatário, o indeferimento da medida liminar de despejo é medida que se impõe - Nos casos em que não for possível aguardar a fase instrutória, cabe ao interessado requerer a produção da prova de forma antecipada, desde que cumpra os requisitos dispostos nos incisos do art. 381 do CPC/2015 - Tendo em vista que não foi demonstrada a impossibilidade de se aguardar a fase instrutória do feito para pleitear a realização de determinada prova, a ação de produção antecipada de provas deve ser julgada improcedente. (TJ-MG - AI: 15538118920228130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2022, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2022) Portanto, não há que se falar em inadimplência, sendo a decisão agravada desprovida de fundamento jurídico.
Restou demonstrado que, mesmo antes da consolidação da decisão liminar, o agravado invadiu o imóvel objeto do arrendamento, caracterizando esbulho possessório, conforme previsto no art. 561 do Código de Processo Civil.
Ademais, a posse do agravante é legítima e incontestável, tendo sido firmada por contrato de arrendamento rural com prazo em vigor até outubro de 2024.
A invasão do imóvel em 26/12/2023 viola o direito de posse do agravante, sendo imprescindível a concessão da reintegração em caráter de urgência.
Conforme o art. 560 do CPC, o possuidor tem direito à reintegração quando provados os seguintes requisitos: A sua posse legítima; O esbulho praticado pelo réu; A data do esbulho; A perda da posse.
Todos esses elementos foram comprovados nos autos, restando clara a ilegalidade da conduta do agravado.
Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada carece de amparo legal e deve ser reformada, uma vez que: A insuficiência da caução torna ineficaz a liminar concedida; Não se configura inadimplência contratual por ausência de valor fixado no contrato; O agravado praticou esbulho possessório ao invadir o imóvel antes da consolidação da decisão liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau tornando sem efeito a liminar de despejo e determinando a reintegração de posse no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, autorizando o uso de força policial, se necessário.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de TERRA - TERESINA RECICLAGEM DE RESIDUOS ANIMAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
-
24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750429-15.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERRA - TERESINA RECICLAGEM DE RESIDUOS ANIMAIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853-A AGRAVADO: PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP, DISTRIBUIDORA FRANGO FORTE LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: VICTORIA LOBAO DE AGUIAR - PI20384, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA FRANGO FORTE LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:58
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2024 04:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/09/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 03:12
Decorrido prazo de VICTORIA LOBAO DE AGUIAR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:10
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:31
Conclusos para o Relator
-
01/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2024 10:40 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
-
14/08/2024 11:26
Juntada de manifestação
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14/08/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:29
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 10:40 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
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13/08/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 21:45
Conclusos para o Relator
-
23/05/2024 03:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA FRANGO FORTE LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 11:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 10:13
Expedição de intimação.
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05/03/2024 10:13
Expedição de intimação.
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05/03/2024 10:13
Expedição de intimação.
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05/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 17:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/01/2024 17:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/01/2024 17:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/01/2024 17:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/01/2024 17:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2024 17:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2024 17:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2024 17:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2024 17:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2024 17:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2024 17:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2024 17:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2024 17:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2024 17:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2024 17:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2024 17:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/01/2024 17:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/01/2024 17:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/01/2024 17:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/01/2024 17:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:27
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2024 17:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS • Arquivo
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