TJPI - 0816133-50.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:57
Baixa Definitiva
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29/04/2025 19:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/04/2025 19:57
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA MARIA NEPONUCENO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816133-50.2018.8.18.0140 APELANTE: ANA MARIA NEPONUCENO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Ana Maria Neponuceno contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos autorais em razão da prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora pleiteia a nulidade das renovações automáticas do contrato de seguro de vida, a repetição do indébito e indenização por danos morais, sustentando que os descontos persistiram sem sua anuência.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: (i) se houve o transcurso do prazo prescricional para a pretensão autoral; e (ii) se as renovações automáticas do contrato de seguro de vida configuram irregularidade capaz de ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição aplicável ao caso é a trienal, conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contada a partir do último desconto realizado, dada a natureza de trato sucessivo do contrato.
Como os descontos ainda persistiam no momento do ajuizamento da ação, não se consumou o prazo prescricional. 4.
A documentação juntada demonstra que a autora aderiu ao contrato de seguro de vida em 2008, autorizando a renovação automática, conforme previsão contratual expressa e amparo na Resolução CNSP n.º 117/2004.
A ausência de manifestação expressa da segurada para o cancelamento do contrato valida sua continuidade. 5.
Não há elementos que caracterizem enriquecimento sem causa ou conduta abusiva por parte da seguradora.
Os valores debitados foram destinados à manutenção da cobertura contratual, inexistindo evidências de cobrança indevida ou má-fé da recorrida. 6.
O mero desconforto com os descontos em folha não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de violação grave aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade das renovações contratuais e afastando a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Tese de julgamento: "1.
Em contratos de trato sucessivo, a prescrição para repetição de indébito inicia-se a partir do último desconto indevido, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil." "2.
A renovação automática de contrato de seguro de vida é válida quando prevista expressamente no contrato e não implica ônus adicional ao segurado." "3.
A cobrança de valores regularmente pactuados e utilizados para a manutenção da cobertura securitária não configura dano moral, salvo demonstração de ilicitude ou abusividade na conduta da seguradora." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Maria Neponuceno contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos autorais em razão da prescrição.
Na sentença (ID 10644930), o magistrado a quo reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, conforme o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00.
Em suas razões recursais (ID 10644933), a apelante sustenta a ilegalidade das renovações automáticas do contrato de seguro de vida, afirmando que foram realizadas sem sua anuência.
Requer a declaração de nulidade dessas renovações, a repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais.
Argumenta, ainda, que os descontos indevidos permanecem ativos e que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do último desconto.
Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões (ID 10644938), defendendo a regularidade da contratação e das renovações automáticas, baseando-se na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
Afirmou, ainda, que a autora tinha plena ciência dos descontos, tendo assinado documento de adesão ao seguro em 2008.
Alegou, por fim, a inexistência de má-fé e de qualquer conduta que pudesse justificar a pretensão de indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Prescrição A controvérsia central refere-se à alegação de prescrição da pretensão autoral.
A autora informou que pactuou com a empresa requerida contrato de seguro de vida, cuja vigência se daria por um ano.
Informou que os descontos perduram até os dias atuais e que houve uma prorrogação do contrato sem seu consentimento.
Requereu, ao final da petição inicial, a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito e reparação por danos morais.
A pretensão autoral está fundada no reconhecimento da inexistência de relação contratual após decorrido o prazo de 1 (um) ano de assinatura do contrato e no ressarcimento por enriquecimento sem causa da parte requerida, aplica-se ao caso a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV.
Tratando-se de contrato anexado que versa sobre pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação.
O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 3 (três) anos da última parcela cobrada.
No caso em testilha, verifica-se que os descontos relativos à parcela BEFCOR - SEGUROS ainda persistem.
Assim sendo, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.
Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.
Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com exame do mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir do demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, deve implicar no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.
Assim sendo, estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito. 2.2.
Da Regularidade das Renovações Contratuais A apelante argumenta que as renovações automáticas do contrato de seguro de vida foram realizadas sem sua anuência, o que configuraria irregularidade.
Todavia, a documentação apresentada pela recorrida (ID 10644915 e ID 10644916) demonstra que a autora assinou, em 2008, proposta de adesão ao seguro, na qual constava a possibilidade de renovação automática.
Tal prática encontra respaldo no art. 31 da Resolução n.º 117/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que permite a renovação expressa da apólice coletiva sem a necessidade de nova anuência, desde que não implique ônus adicional para o segurado.
Ocorre que no contrato seguro de vida, objeto da lide (ID 10644915 e ID 10644916) consta previsão de vigência da apólice, com renovação automática ao final de cada ano de vigência, caso não houvesse expressa desistência das partes.
Ressalte-se que, durante todo o período de vigência do contrato, não há nos autos qualquer evidência de manifestação expressa da autora no sentido de cancelar o seguro, tampouco de que os descontos tenham causado algum prejuízo.
Ao contrário, observa-se que a segurada manteve-se beneficiária da cobertura securitária por todo o período.
Ademais, não há indícios de vício de consentimento ou qualquer irregularidade formal que comprometa a validade do pacto.
A parte autora teve a oportunidade de tomar ciência das disposições contratuais, não podendo agora se insurgir contra obrigação validamente assumida.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da renovação automática, pois a parte autora aderiu ao contrato de forma consciente e voluntária, inexistindo violação a normas consumeristas ou contratuais.
Nesse sentido a jurisprudência tem se manifestado.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONSTATADA.
SEGURO DE VIDA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA EXPRESSAMNETE PACTUADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005426-85.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J.04.12.2020) (TJ-PR - ED: 00054268520188160116 PR 0005426-85.2018.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 04/12/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO DE VIDA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR UMA ÚNICA VEZ.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUTORIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Recursos próprios, regulares e tempestivos. 2.
Recursos interpostos pelos réus.
O recorrente Alfa Previdência e Vida S/A argúi, preliminarmente, a carência da ação por ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a reforma da sentença, seja diante da ausência de contrato vigente na data do sinistro, seja diante da ausência de direito da parte recorrida em receber a devolução do prêmio, muito menos em dobro, seja diante da inexistência de ofensa ao CDC.
A recorrente American Life Companhia de Seguros sustenta que a cobrança do prêmio foi realizada de forma lícita, posto que fundada em cláusula contratual com previsão de renovação automática, e acrescenta que somente teve ciência da manifestação da vontade de cancelamento do contrato de seguro com o ajuizamento da ação, providenciando, assim, o seu cancelamento.
A recorrente BSB Administradora e Corretora de Seguros Ltda aduz a inaplicabilidade ao caso do CDC e sustenta sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora do contrato de seguro entabulado. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Dessa forma, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, porquanto se trata de solidariedade das instituições, todas participantes da cadeia de fornecimento do serviço, objeto da lide, que se uniram com o propósito de lucro ( CDC, Art. 7º, parágrafo único c/c Art. 25, § 1º).
Preliminar de ilegitimidade argüida pela primeira e terceira recorrentes rejeitadas. 5.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 6.
Os contratos de seguro de vida possuem natureza de contrato de trato sucessivo, sendo sua característica a renovação automática, porquanto se trata de contrato de longa duração.
Uma vez demonstrada a ciência da parte autora quanto à cláusula de renovação, possível a renovação do contrato de seguro, exegese do art. 774 do CC. 7.
No caso dos autos, infere-se da proposta de contratação individual do seguro de vida, objeto da lide (ID 2792943) a previsão de renovação automática do contrato, por uma única vez, ao término do período anual de vigência, salvo manifestação contrária de uma das partes, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de vigência, proposta esta devidamente preenchida pela própria autora, de onde se vislumbra sua assinatura ao final, inclusive com autorização para débito em sua conta corrente. 8.
Nesse particular, registre-se que, embora a autora tenha alegado que não tivera atendido a sua solicitação de cancelamento do seguro, não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações, ônus, portanto, que não se desincumbiu. 9. É certo que a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica no caso. 10.
Destarte, se o autor autoriza, expressamente, o débito em conta corrente do valor mensal correspondente ao seguro contratado e autoriza sua renovação automática, dada a natureza específica do seguro de vida, não há dano a ser indenizado. 11.
Assim, em atenção ao princípio da autonomia da vontade e ao princípio pacta sunt servanda, considerando, ademais, que as condições pactuadas foram livremente aceitas pela parte autora no momento da celebração do negócio jurídico, é de se reconhecer a legitimidade da renovação automática do seguro de vida, por uma única vez, ao término do período anual de vigência, motivo pelo qual o pedido inicial dever ser julgado improcedente. 12.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 5, Lei 9099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07198577820178070016 DF 0719857-78.2017.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/12/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.3.
Da Inexistência de Dano Moral A pretensão de indenização por danos morais também não merece acolhimento.
A autora não demonstrou a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da seguradora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não configuram dano moral indenizável.
Para tanto, seria necessária a comprovação de violação grave aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, os valores descontados, embora questionados, foram destinados à manutenção da cobertura contratada, o que afasta a tese de enriquecimento sem causa por parte da seguradora.
Tampouco restou comprovada má-fé na conduta da apelada, requisito indispensável para o acolhimento do pedido de repetição em dobro do indébito, conforme disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU PROVIMENTO à presente Apelação Cível, para, reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por estar o processo pronto para julgamento imediato, JULGO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Nos termos do Tema 1.059, deixo de majorar os honorários de sucumbência. É o meu voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:22
Conhecido o recurso de ANA MARIA NEPONUCENO - CPF: *49.***.*88-87 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816133-50.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA NEPONUCENO Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 13:04
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA MARIA NEPONUCENO em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 15:48
Conclusos para o Relator
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04/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA MARIA NEPONUCENO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2023 14:59
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:59
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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