TJPI - 0800829-86.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE LIMA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-86.2023.8.18.0026 APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE LIMA FILHO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES APELADO: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
USO DE LOGIN E SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, as transferências via PIX foram realizadas diretamente pelo autor, mediante uso de login e senha pessoal, sem qualquer indício de violação dos sistemas de segurança das instituições financeiras, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva dos bancos demandados.
A inversão do ônus da prova não é absoluta e não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No caso concreto, o autor não trouxe elementos probatórios que evidenciem falha na prestação dos serviços bancários.
Ausente comprovação de defeito no serviço ou de conduta ilícita por parte das instituições bancárias, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL RODRIGUES DE LIMA FILHO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida contra BANCO C6 S.A. e NU PAGAMENTOS S.A.
O autor sustenta que foi vítima de fraude bancária em sua conta ao estar interessado em aderir a um empréstimo bancário e foi alvo de estelionatários que se passaram por funcionários do Banco Réu, tendo realizado transferências via PIX, totalizando o valor de R$ 513,00.
Alega que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, levando-o a ajuizar a demanda.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor, rnos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 17714141).
O autor interpôs apelação sustentando (ID 17714142), que houve pagamento indevido diante da falha na prestação do serviço da parte ré.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, rebatendo os argumentos do autor e requerendo a manutenção integral da sentença (ID 17714145 e 17714146).
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.
DAS PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
DO MÉRITO No caso concreto, o autor ajuizou a presente ação, alegando que possui conta digital junto ao banco réu e realizou transferência via PIX para terceiro estranho à instituição bancária com promessa de conseguir aprovação de empréstimo bancário.
Conforme relatado pela parte autora, no dia 26/07/2022, foram realizadas transferências via PIX nos valores de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) e R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) totalizando o valor de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) e não houve ressarcimento dos valores pelas instituições bancárias apeladas.
As apeladas alegaram que não se constatou falha na prestação de serviço pelos bancos apelados e que a parte apelante efetuou transferências via PIX para fraudadores.
No entanto, afirma que a conta favorecida foi identificada e cancelada e não valores disponíveis para devolução.
Além do mais, os bancos apelados defendem que não tiveram participação alguma em qualquer fato apurado pela presente ação, que não agiu de má-fé, não têm responsabilidade sobre o golpe aplicado à parte apelante e que fez interferências na transferência realizada pela parte apelante.
Os bancos réus alegam, ainda, culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, a inexistência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a ausência de danos materiais a serem restituídos pelas partes apeladas e ausência de danos morais a serem arbitrados.
Cabe, em suma, estabelecer a responsabilidade das instituições bancárias demandadas por danos decorrentes de transações via PIX com promessa de aprovação de cadastro da parte autora com o fim de formalização de empréstimo bancário.
Transações estas realizadas mediante login e de senha pessoal do autor, com a alegação de falha na segurança digital das instituições bancárias.
Conforme se depreendem dos presentes autos, inexiste indícios de fraude nas transações operadas ou falha na segurança por parte das instituições bancárias, haja vista que as operações foram confirmadas mediante login e senha, de uso e responsabilidade do próprio autor.
Segundo entendimento consolidado no STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, inc.
II) - (Resp. 1.197.929/PR, Rel.
Luís Felipe Salomão, segunda seção, julgado em 24.08.2011, DJe 12/9/2011).
Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No presente caso, entretanto, não há como atribuir responsabilidade aos bancos réus por ato do próprio cliente, porquanto as transações contra as quais se insurge, foram realizadas com o login e uso da própria senha, circunstâncias essas que excluem eventual responsabilidade das instituições bancárias apeladas.. É sabido que o login e respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve ter zelo e ser cauteloso no seu manuseio.
Isso porque o uso do login com sua respectiva senha, em aplicativo, é exclusivo do correntista e, portanto, transações irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco ou administrador se provado ter agido com culpa (REsp 602.680/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 16.11.04).
Nessa vertente, na atualidade é comum a celebração de contratos bancários por meios digitais, quer por aplicativos, quer por meio de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa e de outros procedimentos de segurança para sua realização, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude.
Em caso semelhante, trago jurisprudência do TJPB, a seguir: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES DE PIX, TED E EMPRÉSTIMO REALIZADAS POR APLICATIVO, COM O USO DE LOGIN E SENHA DE USO PESSOAL.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Efetuadas transações de PIX, TED e empréstimo pessoal, com a utilização de login e senha, pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento da autora, não há que se falar em ato ilícito cometido pela instituição financeira, notadamente quando não demonstrada falha na prestação de serviço.
A inversão do ônus da prova não é absoluta, porquanto não afasta do consumidor o ônus no sentido de comprovar os fatos constitutivos daquilo que é narrado na exordial. (0805539-26.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) É de se ressaltar, ainda, que a sistemática consumerista assegura a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, facilitando a obtenção da prova.
Tal entendimento, no entanto, não implica em ausência de ônus para o consumidor, incumbindo-lhe a impugnação específica das provas trazidas pelo fornecedor/prestador de serviço.
Entretanto, a benesse legal referente à disponibilização de instrumentos probatórios, não afasta o ônus do consumidor no sentido de comprovar os fatos constitutivos daquilo que é narrado na exordial, incumbindo-lhe, também, a impugnação específica das provas trazidas pelo fornecedor/prestador de serviço.
Depois da acurada análise do conjunto probatório, entendo que as instituições financeiras rés, ora apeladas, cumpriram o ônus de provar a existência, por meio de aplicativo e, por conseguinte, a legalidade das transações realizadas virtualmente mediante senha.
Nesse sentido, apresento julgado do TJMG, a seguir: AÇÃO DE REGRESSO - CEMIG - SEGURADORA SUBROGATÁRIA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS DOS SEGURADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO PONDERADA - DANO EM APARELHO ELETRÔNICO - VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - CAUSA ALEGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DANO EM APARELHO ELETRÔNICO - VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - CAUSA ALEGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Seguradora que indeniza danos materiais causados por falha no serviço de energia elétrica sub-roga-se nos direitos consumeristas do segurado em face da concessionária prestadora do serviço, sendo aplicável à espécie o regramento especial do CDC. - Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir.
Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta a parte autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Não tendo a parte autora demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional real izado em grau recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.077164-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/0019, publicação da súmula em 13/09/2019) Afastada a responsabilidade dos bancos réus, merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
04/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:37
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES DE LIMA FILHO - CPF: *82.***.*11-16 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 20:13
Juntada de petição
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28/02/2025 13:07
Juntada de petição
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26/02/2025 11:52
Juntada de petição
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800829-86.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE LIMA FILHO Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A APELADO: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 13:37
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE LIMA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:05
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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