TJPI - 0754183-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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13/06/2025 11:29
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0754183-62.2024.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: PAULO AFONSO DE MELO Advogados do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de junho de 2025 -
04/06/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:48
Juntada de petição
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27/03/2025 09:17
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754183-62.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: PAULO AFONSO DE MELO Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A ciência inequívoca dos atos processuais supre eventual ausência de intimação específica, nos termos do art. 272, §6º, do CPC e do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.
A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade sob pena de preclusão, conforme art. 278 do CPC.
O cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial já transitado em julgado, não havendo impedimento à sua efetivação.
Agravo interno desprovido.
Manutenção da decisão monocrática.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença movido por Paulo Afonso de Melo, em razão da homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em nulidade processual, pois a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença teria ocorrido sem a devida intimação do executado, impedindo sua manifestação tempestiva.
Argumenta que a ausência de intimação específica configura cerceamento de defesa e que a homologação dos cálculos enseja grave risco de prejuízo financeiro, uma vez que a condenação pode ser baseada em valores indevidos.
O agravado, em contrarrazões, refuta as alegações do agravante, sustentando que houve ciência inequívoca da decisão por meio de intimações posteriores no curso do processo, conforme prevê o art. 272, §6º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que não há nulidade processual, pois a parte teve plena oportunidade de se manifestar, mas permaneceu inerte, conforme atestam registros de intimações nos autos.
Defende que a tese de nulidade carece de fundamento jurídico, pois a execução se baseia em título executivo coletivo já transitado em julgado, sendo manifestamente protelatória a insurgência do agravante. É o relatório.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
No mérito, a tese sustentada pelo agravante não merece acolhida.
A decisão monocrática negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, ou seja, não restou demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.
A alegação de nulidade processual por ausência de intimação específica não se sustenta.
Conforme bem destacado na decisão recorrida, a parte agravante teve ciência inequívoca da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por meio de intimações posteriores, o que supre eventual ausência de notificação anterior, conforme prevê o artigo 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.
Ademais, o artigo 278 do CPC dispõe expressamente que a nulidade de atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
No caso, verifica-se que o agravante, mesmo ciente do andamento do processo, não impugnou tempestivamente a questão, deixando transcorrer o prazo legal para manifestação.
Por fim, a execução se baseia em título executivo judicial oriundo de ação civil pública já transitada em julgado, não havendo qualquer impedimento legal à sua efetivação.
Assim, o prosseguimento da execução deve ocorrer normalmente, pois o agravante não trouxe qualquer prova apta a afastar sua obrigação de pagamento.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto. -
24/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 12:05
Juntada de manifestação
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754183-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: PAULO AFONSO DE MELO Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:32
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 10:48
Juntada de petição
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03/12/2024 14:23
Juntada de petição
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25/11/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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29/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:38
Juntada de petição
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18/06/2024 08:44
Juntada de petição
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17/06/2024 17:00
Juntada de petição
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06/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 05:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 16:20
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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