TJPI - 0801578-66.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:53
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801578-66.2023.8.18.0103 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA, LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4.
O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentenca e determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para os fins legais.
Sem parecer do Ministerio Publico.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito: “Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 18/12/2023, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema pje.
Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (06/2020), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil”.
O apelante alega em suas razões recursais que “a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, ao julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o dano sofrido pela autora, trata-se do fato do serviço, o que a doutrina chama de acidente de consumo, conforme leciona o art. 14, do CDC.
Em assim, sendo o prazo prescricional que deve ser aplicado se perfaz em 5 (cinco) anos a contar do dano e do conhecimento deste, nos termos do art. 27, do referido códex.
Tal exposto é entendimento jurisprudencial”.
Aduz que, “é importante frisar que as prestações são de trato sucessivo.
Some se a isso, quanto às parcelas é entendimento consolidado na jurisprudência que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo, o que é o caso.
A demanda versa sobre uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo que se aplica a regra contida no artigo 27 do Códex consumerista, e em se tratando de relação de consumo, vez que efetuados alterações unilaterais exorbitantes foram praticadas pela Requerida, não havendo que se falar em prescrição ou mesmo decadência do direito da autora, tanto em relação aos danos morais, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito em dobro”.
Argumenta que “não resta a menor dúvida sobre a NULIDADE do contrato em comento, tendo em vista a ausência dos requisitos de validade quando a contratação for realizada por Analfabeto”.
Requer “o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), para afastar a prescrição, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente”.
O apelado em suas contrarrazões id 16547337 requer “que caso não acolhida a preliminar levantada no presente recurso, requer que no mérito do recurso do autor, seja improvido”.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Recurso conhecido.
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4.
O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5.
Não aplicação da teoria da causa madura com retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003595-6 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) Grifei Analisando os autos se observa que a ação foi ajuizada em dezembro de 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, já que o último desconto ocorreu em 2023.
Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
Cito precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição da pretensão autoral.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição. 5.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018) Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita qualquer parcela do contrato de empréstimo em referência.
Ante o exposto, reformo a sentença, para afastar a prescrição da pretensão autoral.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
18/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS - CPF: *14.***.*13-06 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801578-66.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA - PI21145-A, LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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