TJPI - 0000008-80.1999.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000008-80.1999.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: MANOEL AFRANIO RAMOS, HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES, MANOEL FRANCISCO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida/executada/sucumbente a juntada do comprovante de pagamento de custas judiciais relativas à fase de conhecimento (guia de recolhimento anexa), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Piauí.
FRONTEIRAS, 27 de março de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/04/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 20:43
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000008-80.1999.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: MANOEL AFRANIO RAMOS, HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES, MANOEL FRANCISCO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida/executada/sucumbente a juntada do comprovante de pagamento de custas judiciais relativas à fase de conhecimento (guia de recolhimento anexa), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Piauí.
FRONTEIRAS, 27 de março de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:55
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MANOEL AFRANIO RAMOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000008-80.1999.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: MANOEL AFRANIO RAMOS, HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES, MANOEL FRANCISCO DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada há mais de 26 anos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de MANOEL AFRÂNIO RAMOS e seus avalistas, HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES e MANOEL FRANCISCO DE CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A execução em tela fora ajuizada em 02 de fevereiro de 1999, tendo sido determinada a citação dos os executados em 25 de fevereiro do mesmo ano, o que, para tanto, demandou-se a expedição de carta precatória a outro juízo.
Em 2010, após longos anos em trâmite e entre profusos eventos processuais que remetem à época remota, realizou-se a penhora de determinados bens encontrados.
Em 2012, às partes foi facultada a oportunidade de manifestarem-se acerca do laudo de avaliação respectivo.
No perpassar dos anos, ao se compulsar os autos, vê-se que o processo restou suspenso por determinado período, recebendo novo impulsionamento do juízo a partir de fevereiro de 2018 (Id. nº 4997011, pág. 191).
Ao debruçar-se sobre a lide, nota-se que essa foi marcada por inconsistências e por preclusões lógicas em atos promovidos pela parte executada, a exemplo do que se constatou ao Id. nº 4997011, pág. 145.
O executado MANOEL AFRÂNIO RAMOS e HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES foram citados pessoalmente.
O executado MANOEL FRANCISCO DE CARVALHO, por ter falecido no decurso do processo, teve sua citação dirigida ao seu espólio, representado pela pessoa da cônjuge supérstite, MARIA ROSENA DE ALENCAR.
A dívida exequenda não foi paga voluntariamente e a penhora foi devidamente efetivada, tendo recaído exclusivamente sobre bens imóveis de propriedade do executado HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES, sendo apenas este e o seu cônjuge virago, Claudiana Francisca Ramos Rodrigues, intimados da penhora.
No desenrolar processual, verificou-se que os demais executados também faleceram: Manoel Afrânio Ramos morreu em 2014 e Hamilton Joaquim Rodrigues foi a óbito em 2022, o que ensejou nova suspensão do feito.
Por sua vez, este juízo havia intentado previamente a realização de leilão sobre certo patrimônio exequendo, medida que, todavia, subsistiu infrutífera, dada a sua necessária suspensão em virtude do cancelamento de matrículas da maioria dos bens atingidos pela penhora e em razão da morte das partes executadas.
Sobre tal evento, possibilitou-se ao exequente a ciência e a possibilidade de manifestação.
A parte executada teve um tempo considerável para promover a regularização do polo passivo da demanda e para empenhar-se em buscar bens passíveis de constrição, contudo, limitou-se a pugnar em juízo pela localização dos sucessores dos executados, através de ferramentas como o “SNIPER”, o que restou atendido por esse magistrado, que tanto prezou pela cooperação judiciária; todavia, não se obteve êxito em tal diligência.
Nesse sentido, por entender que o processo já se alastra beirando a terceira década, esse juízo determinou novamente que o exequente se dignasse à procura por bens exequendos passíveis de constrição e por medidas concretas que pudessem garantir o resultado esperado desta ação, entrementes, limitou-se o polo ativo a indicar os herdeiros e/ou sucessores da contraparte, sem sinalizar a adoção de procedimentos efetivamente úteis ao desdobramento válido do processo e, consequentemente, sem refletir maior pertinácia em resolver o mérito da coisa.
Destaque-se, por exemplo, que em relação ao Sr.
Manoel Afrânio Ramos, que faleceu em 2014, a parte exequente transcendeu mais de 10 (dez) anos sem indicar um único sucessor para efeitos de regularização processual, o fazendo apenas em 31 de janeiro de 2025, em momento posterior às diligências empreendidas por este magistrado. É o que, essencialmente, importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do que foi mencionado algures, esta execução se esparge há mais de 26 (vinte e seis) anos sem que se tenha alcançado qualquer resultado efetivo na satisfação do crédito exequendo.
Durante esse extenso lapso temporal, diversas providências foram adotadas pelo juízo para viabilizar o regular prosseguimento da execução, dentre as quais, buscas por bens penhoráveis e sucessores dos executados falecidos, mas sem que se lograsse êxito.
Observa-se que, malgrado as reiteradas intimações, a parte exequente limitou-se a indicar, tardiamente, possíveis sucessores dos devedores falecidos, apenas após buscas realizadas pelo próprio juízo e após exaustivas oportunidades concedidas ao exequente para tanto – o que se percebe, por exemplo, ao se analisar o fato de que um dos executados faleceu em 2014, tendo o autor demorado mais de 10 (dez) anos para promover a devida indicação de sucessores do de cujus -, evidenciando uma postura relapsa e dissociada do dever de cooperação processual.
Nesse diapasão, há que se ponderar que é pacífico o entendimento de que incumbe ao credor diligenciar no sentido de identificar bens passíveis de penhora e viabilizar a continuidade da execução.
Não é razoável que o aparato judicial seja instrumentalizado indefinidamente para suprir a inércia do próprio interessado.
Em termos outros, a satisfação do crédito exequendo é incumbência precípua do credor, cabendo-lhe empreender os meios impreteríveis à localização de bens e a viabilização do cumprimento da obrigação.
O juiz, nesse contexto, atua de forma subsidiária, limitando-se a impulsionar o feito nos moldes da legislação vigente, sem que lhe caiba a responsabilidade integral pelo resultado prático da execução.
In casu, prezando pelo princípio da cooperação e se procedendo à adequada prestação jurisdicional, este órgão julgador lançou mão dos recursos que lhe eram possíveis com vistas à consecução do múnus executório, o que, per si, não se revelou suficiente.
De outra banda, observa-se que a parte exequente portou-se no feito de modo aquém do esperado para obter o adimplemento de seu crédito, a exemplo da morosidade de uma década para indicar sucessores de pelo menos um dos executados falecidos, reforça-se.
Conquanto tenha o exequente se manifestado reiteradas vezes ao longo da tramitação processual, não o fez de maneira efetiva.
Saliente-se que, ao longo dos anos, a parte exequente jamais indicou bens verdadeiramente passíveis de constrição, tampouco empreendeu esforços concretos para localizar os herdeiros das contrapartes falecidas, restringindo-se a requerer com tardança ao juízo providências que, em verdade, lhe competiam, malgrado ter este órgão julgador procedido com a devida colaboração.
Tal conduta reflete a ausência de interesse real na satisfação do crédito, permitindo que a execução se arraste por anos sem qualquer perspectiva de desfecho.
Consabidamente, o prolongamento desarrazoado da execução, além de contrariar o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), revela manifesta afronta aos postulados da efetividade e da economia processual.
O transcurso de mais de 26 (vinte e seis) anos sem que tenha havido a localização de bens de fato exequíveis ou medidas concretas do credor para impulsionar a execução, bem como as suspensões havidas no feito no perpassar dos anos e algumas citações infrutíferas, pode indicar até mesmo a ocorrência de prescrição intercorrente, a depender da perspectiva sobre a qual se olha, com supedâneo no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado pelos tribunais pátrios.
Outrossim, o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que as ações tenham um tempo de tramitação compatível com a sua finalidade, evitando que demandas inúteis se perenizem indefinidamente, sobrecarregando o Judiciário e maculando o interesse da coletividade.
Nessa toada, afiança o jurista Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra “Instituições de Direito Civil”, edição de 2006, p. 682: “O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um processo judicial defensivo de seu direito.
A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer”.
Ora, a despeito dos múltiplos ensejos concedidos ao exequente com vistas a indicação de bens passíveis de constrição, persiste a ausência de qualquer elemento solidamente eficaz para o prosseguimento do feito.
De igual forma, a localização de sucessores apenas a essa altura do processo, além de extemporânea, impõe o risco desconvinhável de perpetuação da demanda por tempo ainda mais dilatado, tornando-a infrutífera, irrazoável e desproporcional.
Nesse enfoque teórico, Marina Damasceno e Elaine Harzheim Macedo, em seu trabalho intitulado “A Prescrição Intercorrente e a Extinção do Processo Executivo: Um Diálogo entre o Direito Material e o Direito Processual”, defendem que a lide não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de macular a própria segurança da ordem jurídica, havendo que se reconhecer que a ideia do decurso do tempo contribui para a lógica da extinção processual nos casos que perduram há muito sem quaisquer resoluções.
Dessarte, reconhecer a ineficiência dessa execução, com sua consequente extinção, é medida que se impõe, mormente porque se observa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É imperioso que se imponha limites temporais às eficácias das pretensões e ações, salvaguardando a segurança e a paz pública.
Por corolário lógico, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, à luz da norma regente e com base na boa hermenêutica jurídica, ao se perfazer, exemplificativamente, uma interpretação teleológica e sociológica da legislação aplicável à espécie.
III – DISPOSITIVO Ex-positis, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos indispensáveis para seu regular desenvolvimento.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prezando pelo princípio da causalidade, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando que a pretensão sequer foi resistida.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências ARQUIVEM-SE os autos e promova-se a baixa na distribuição, com as demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/02/2025 03:59
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:43
Determinada diligência
-
21/01/2025 09:38
Juntada de informação
-
14/11/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:42
Determinada diligência
-
28/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
05/09/2023 07:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
04/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:43
Outras Decisões
-
30/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:17
Juntada de informação
-
29/03/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 14:49
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 12154, classe_anterior: 1116
-
21/10/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 07:55
Distribuído por sorteio
-
09/05/2019 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 15:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-28.
-
27/02/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2018 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/04/2017 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/01/2017 08:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2017 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2016 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2016 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2016 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2016 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2016 13:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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11/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-11.
-
10/11/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2016 18:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/07/2016 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2016 13:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/07/2016 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-01.
-
30/06/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2016 08:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/06/2016 13:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/08/2015 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2014 14:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2014 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2014 14:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/08/2014 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2014 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/08/2014 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2014 10:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/10/2013 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
28/08/2013 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2013 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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07/05/2013 14:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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08/04/2013 14:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2012 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/07/2012 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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29/06/2012 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2012 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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14/06/2012 14:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/06/2012 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2012 14:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/1999 00:00
Distribuído por sorteio
-
02/02/1999 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/1999
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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