TJPI - 0802560-33.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802560-33.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 23 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:55
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 10:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802560-33.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
TED COMPROVADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1.
O Contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e fora assinado pela autora da ação, conforme consta no ID 18322960. 2.
O Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através de TED (ID 18323025), com autenticação bancária, ou seja, documento totalmente válido e que comprova que o autor da ação recebeu o valor oriundo da contratação do empréstimo consignado. 3.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4.
Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE ALVES DE SOUSA FERREIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Em sentença (ID 18323028), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Maria Jose Alves de Sousa Ferreira, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé”. (...) Em suas razões recursais (ID 18323029), a apelante sustenta, em síntese, que embora o Banco tenha juntado contrato, não apresentou nenhum documento comprovar o pagamento para a apelante, que somente juntou print de tela interna, afirmando não possuir validade.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória.
Requer da condenação da apelada no pagamento de honorários no importe de 20% do valor da causa.
O banco apelado devidamente intimado apresentou as contrarrazões e requer que mantenha a decisão do juiz “a quo” (ID 18438921).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade (ID 18798858).
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e fora assinado pela autora da ação, conforme consta no ID 18322960.
Oportuno explicar, que o contrato.
Constata-se, que o Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através de TED (ID 18323025), com autenticação bancária, ou seja, documento totalmente válido e que comprova que o autor da ação recebeu o valor oriundo da contratação do empréstimo consignado, e a apresentação do extrato bancário (ID18322961).
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS.
VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes.
Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
20/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:12
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES DE SOUSA FERREIRA - CPF: *74.***.*74-68 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/02/2025 04:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802560-33.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 20:52
Juntada de petição
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03/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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