TJPI - 0800516-60.2022.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:29
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 15:29
Expedição de Acórdão.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800516-60.2022.8.18.0059 APELANTE: TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS.
APOSENTADA.
SEMIANALFABETA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CERCEAMENTO DE DEFESA À LUZ DO ART. 6º, VIII DO CDC.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
I Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
II Ademais, a apelante é semianalfabeta como devidamente demonstrado nos autos, nitidamente sendo o caso da aplicação do art. 595 do Código de Civil, e, também, incidência do art. 6º, VIII, do CDC, no caso sub judice, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, de modo que, dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos”, e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
III Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, para que o recorrido possa acostar aos autos o contrato vergastado.
IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litígio, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC C/C art. 1.013, §3º, do CPC.
Sem honorários.
V Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litigio, determinando, via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao a luz do art. 6, VIII do CDC C/C art. 1.013, 3, do CPC.
Sem honorarios.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO, contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Luis Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido, BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado através do contrato nº 306853345-8 , em nome da parte autora, que é aposentada do INSS, semianalfabeta (Id 18285838, p. 03), de modo que, o requerido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.
A sentença (Id 18285919) em resumo, verbis: (…) “Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente em custas e em honorários de sucumbência, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil”. (sic) (…) TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 18285920.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, conforme as fundamentações expostas no Id 18285924.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II MÉRITO Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que a autora/apelante é aposentada, semianalfabeta (Id 18285838, p. 03), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 306853345-8, de tal forma que, o recorrido, refuta o alegado pela apelante, considerando a sentença (Id 18285919), que julgou improcedente a demanda contida na exordial – Id 18285837 e ss., extinguindo o feito com fulcro no art. 332,§1º, do CPC.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: Súmula N. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Dá analise quanto a alegação por parte da apelante, quanto a prescrição quinquenal levantada em suas razões recursais (Id 18285920) merece guarida, uma vez que analisando o contrato acostado nos autos (Id 18285859), percebe-se que o vencimento da primeira parcela está registrada em 07.08.2015 sendo a última parcela em 07.07.2021, isto é, se tratando o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação.
O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
PRESCRIÇÃO.
CONHECIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2.
Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação.
O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3.
No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020.
Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos).
Ademais, a apelante é semianalfabeta como devidamente demonstrado nos autos, nitidamente sendo o caso da aplicação do art. 595 do Código de Civil, e, também, incidência do art. 6º, VIII, do CDC, no caso sub judice, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, de modo que, dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos”, e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ, 2ª Seção.
REsp 1.846.649 – MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos) Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, para que o recorrido possa acostar aos autos o contrato vergastado.
III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litígio, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC C/C art. 1.013, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:28
Conhecido o recurso de TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO - CPF: *74.***.*04-87 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800516-60.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO Advogado do(a) APELANTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 12:51
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:18
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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