TJPI - 0800452-16.2023.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:52
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOI SOARES VERAS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800452-16.2023.8.18.0059 APELANTE: FRANCISCO ELOI SOARES VERAS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4.
O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca com o retorno dos autos ao Juizo de origem para os fins legais.
Sem parecer do Ministerio Publico.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO ELOI SOARES VERAS, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente o pedido: “Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil”.
O apelante alega em suas razões recursais que, “desta forma, em se tratando de prestações de trato sucessivo, este se renova mês a mês através dos descontos nos proventos da autora, desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão.
Com isso, o contrato questionado teve sua ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA EM 21/04/2021, estando este excluído, conforme extrato de consignações junto aos autos.
Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 13/04/2023-antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que só se daria em 21/04/2026”.
Aduz que, a “pretensão da Recorrente, relativa a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício.
Portanto, Vossa Excelência, não há o que se falar em prescrição, pois que tal pleito se deu dentro do prazo estabelecido por lei e, consequentemente não há o que se falar em carência da ação por perda do objeto”.
Requer “o recebimento e provimento monocrático do presente recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento ou, assim não entendendo, que seja o mesmo submetido a Turma Julgadora competente, a quem requer-se o conhecimento e provimento do recurso, anulando-se a sentença e retornando os autos a instância de superfície, para o seu regular andamento”.
O apelado em suas contrarrazões id 18926943 requer que “o recurso não seja provido, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos”.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Recurso conhecido.
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4.
O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5.
Não aplicação da teoria da causa madura com retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003595-6 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) Grifei Analisando os autos se observa que a ação foi ajuizada em abril de 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, já que o último desconto ocorreu em 2021.
Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
Cito precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição da pretensão autoral.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição. 5.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018) Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita qualquer parcela do contrato de empréstimo em referência.
Ante o exposto, reformo a sentença, para afastar a prescrição da pretensão autoral.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
20/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO ELOI SOARES VERAS - CPF: *45.***.*80-82 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de outras peças
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25/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800452-16.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ELOI SOARES VERAS Advogados do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOI SOARES VERAS em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:25
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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