TJPI - 0800272-63.2022.8.18.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 16:47
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800272-63.2022.8.18.0114 APELANTE: ESDRAS AVELINO FILHO, LUIZANGELA NOGUEIRA DUAILIBE APELADO: RUBENS SUSSUMU OGASAWARA, ELZA YOKO MORIMOTO OGASAWARA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 10 de agosto de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800272-63.2022.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: ESDRAS AVELINO FILHO, LUIZANGELA NOGUEIRA DUAILIBE REU: RUBENS SUSSUMU OGASAWARA, ELZA YOKO MORIMOTO OGASAWARA Nome: ESDRAS AVELINO FILHO Endereço: RUA TANCREDO NEVES, SN, ALTO ENGENHO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: LUIZANGELA NOGUEIRA DUAILIBE Endereço: RUA TANCREDO NEVES, SN, ALTO ENGENHO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Representado: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - OAB PI18671 - BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - OAB PI13770-A - HILSON CUNHA NOGUEIRA - OAB PI2870-A.
Nome: RUBENS SUSSUMU OGASAWARA Endereço: RUA JOÃO LEITÃO, 200, SANTO ANTONIO, ALTO PARNAÍBA - MA - CEP: 65810-000 Nome: ELZA YOKO MORIMOTO OGASAWARA Endereço: RUA JOÃO LEITÃO, 200, SANTO ANTONIO, ALTO PARNAÍBA - MA - CEP: 65810-000 Representados: ROMERIO NUNES SANTIAGO - OAB PI12490-A - SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - OAB MA17474 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório id 69745936, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença de id 68426820, pois, segundo o embargante, o decisum não analisou o pedido de justiça gratuita dos Autores.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão a parte Embargante em suas alegações.
A sentença prolatada é citra petita, porquanto não discorre sobre custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, o objetivo da Embargante é não somente suprir a falta, mas arguir que os Autores, por possuírem vasta fortuna e alta capacidade financeira, não podem ser beneficiados pela justiça gratuita.
O feito transcorreu até a sentença sem que houvesse analise da gratuidade da justiça arguida, em casos como este a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive em instância especial. (AREsp 440971).
Entender diferente ensejaria a reabertura da discussão e, não havendo o pagar das custas, ocorreria o cancelamento da distribuição, que implicaria na anulação da sentença de mérito e do próprio direito aos honorários sucumbenciais.
Restaria prejudicado o, ora embargante, que hoje está diante de uma sentença de mérito Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, e no mérito, dar-lhe provimento, vez que há qualquer omissão sentença proferida. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de id 70299711 e ACOLHO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, os quais ficam fazendo parte integrante desta sentença retificada, para o fim específico de corrigir omissão sobre custas processuais e honorários advocatícios nas disposições finais, conforme segue, mantendo-se inalterada os demais termos da sentença, passando a lê-se. ‘Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos requerentes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condena a parte Autora no pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, contudo suspenso o pagamento nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intima-se e Apelado para que manifeste-se sobre a Apelação interposta nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
SENTENÇA-MANDADO Digite aqui o texto do despacho...
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081913232939200000029109545 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 22081913232986800000029110190 procuração Procuração 22081913233040900000029110192 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO I ESDRAS Documentos 22081913233088100000029110193 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO II ESDRAS Documentos 22081913233135500000029110194 RG E CPF LUIZÂNGELA Documentos 22081913233183600000029110195 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Comprovante 22081913233227400000029110197 CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMOVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081913233270000000029110198 Certidão Certidão 22082223000447900000029188270 CERTIDÃO ESDRAS Certidão 22082223000461200000029188282 CERTIDÃO LUIZANGELA Certidão 22082223000487400000029188283 CERTIDÃO RUBENS Certidão 22082223000507900000029188484 CERTIDÃO ELZA Certidão 22082223000530200000029188485 Despacho Despacho 22092615034657400000029918307 Citação Citação 22092708461628900000030473321 Citação Citação 22092708461639700000030473322 Sistema Sistema 23081410233667800000042334146 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23081410384351100000042335276 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23081410384366600000042335279 Despacho Despacho 23081710511044600000042486244 Citação Citação 23092812193496600000044374711 Citação Citação 23092812193506900000044374712 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23101916253523900000045292688 PROCURAÇÃO Procuração 23101916253530800000045292689 Doc. 01 Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101916253541600000045292690 Doc. 04 Contrato de Arrendamento com terceiros DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101916253546700000045292694 Doc. 02 LAUDO QUEBRA DE SAFRA 2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101916253668800000045292692 Doc. 03 decreto-situacao-de-emergencia Documentos 23101916253675300000045292693 doc. 05 Decisão Homologação PRJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101916253681200000045292695 Doc. 07 RUBENS SUSSUMU - DOCUMENTOS RJ Documentos 23101916253687500000045292697 Doc. 06 RELATÓRIO -AGROLINK - PREÇO DA SOJA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101916253694500000045292696 LAUDO QUEBRA SAFRA 2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101916253701300000045292698 Certidão Certidão 24032621245546100000051642524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032621253081100000051642527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032621253081100000051642527 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 24040210082093500000042335004 CERTIDÃO CERTIDÃO 24052122503969200000054198793 Sistema Sistema 24052122505131000000054198796 Decisão Decisão 24052215440611200000054199443 Decisão Decisão 24052215440611200000054199443 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052216372247600000054241319 Petição Petição 24060617545450100000054866136 Sistema Sistema 24060820135908900000054938805 Sistema Sistema 24060820151374900000054938806 Decisão Decisão 24060911430023500000054938807 Decisão Decisão 24060911430023500000054938807 Petição Petição 24062416435647100000055661692 Petição Petição 24090908191016100000059186583 WhatsApp Audio 2024-09-09 at 07.56.14 (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191024500000059187305 WhatsApp Audio 2024-09-09 at 07.56.14 (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191031500000059187306 WhatsApp Audio 2024-09-09 at 07.56.14 (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191035000000059187307 WhatsApp Audio 2024-09-09 at 07.56.14 (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191039100000059187308 WhatsApp Audio 2024-09-09 at 07.56.14 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191045800000059187309 WhatsApp Audio 2024-09-09 at 07.56.14 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191049200000059187310 WhatsApp Audio 2024-09-09 at 07.56.14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191053000000059187311 WhatsApp Audio 2024-09-09 at 07.56.13 (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191056300000059187312 WhatsApp Audio 2024-09-09 at 07.56.13 (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191059900000059187313 WhatsApp Audio 2024-09-09 at 07.56.13 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191067300000059187314 WhatsApp Audio 2024-09-09 at 07.56.13 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191070600000059187315 WhatsApp Audio 2024-09-09 at 07.56.13 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191076800000059187316 VID-20240909-WA0055 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090908191080400000059187317 Ata da Audiência Ata da Audiência 24090913242697300000059228161 Intimação Intimação 24090913242697300000059228161 Sistema Sistema 24091105240172800000059329336 Sentença Sentença 24121704481545100000064004984 Sentença Sentença 24121704481545100000064004984 Sistema Sistema 24121705262777800000064013234 Embargos de Declaração Petição 25012715041636100000065206793 RECURSO DE APELAÇÃO Petição 25021119395738600000066034105 -PI, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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