TJPI - 0800224-36.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/06/2025 04:53
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800224-36.2024.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão de Bens, Busca e Apreensão] AUTOR: FRED CLIVE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR RÉU: JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR DESPACHO INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do que preconiza o §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA - PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
30/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de FRED CLIVE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FRED CLIVE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800224-36.2024.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão de Bens, Busca e Apreensão] AUTOR: FRED CLIVE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR RÉU: JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por FRED CLIVE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR contra JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, no bojo da qual se pleiteia autorização judicial para busca e apreensão e consequente sequestro do veículo marca/modelo MMC/L200 TRITON 3.2 D, ano 2013, cor preta, placa JKM6A42, chassi 93XJRKB8TDCD73487 e código RENAVAM *05.***.*52-04.
Em síntese, o autor alega que colocou o referido veículo à venda na plataforma de vendas OLX, diante da imperiosa necessidade financeira que passava no momento.
Anunciou o bem pelo valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Sustenta que logo em seguida recebeu contato telefônico de uma pessoa de nome “Marcos” e que procedeu com o acerto da compra e venda pelo valor anunciado.
No entanto, o suposto comprador teria informado ao autor que a transação ora entabulada seria parte de um acerto de dívida, para cobrir um outro negócio jurídico por ele firmado, qual seja a compra de uma casa.
O pretenso comprador, senhor “Marcos” teria ainda informado que efetuaria a compra do veículo e o repassaria para um terceiro, de nome Joaquim Castro Fernando.
Aduz ainda que Marcos o teria induzido a não discutir valores diretamente com Joaquim.
Em resumo, o pagamento de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) seria feito por Marcos para o autor, via PIX, ao passo que o veículo deveria ser entregue ao requerido Joaquim.
A entrega do referido bem teria ocorrido no dia 25/08/2024, repassado diretamente do requerente nas mãos do requerido, no escritório de advocacia "Ferreira Vasconcelos & Sobral", localizado na Avenida Rio Parnaíba, em Alto Parnaíba - MA.
Com a tradição do bem móvel, o comprador Marcos enviou um comprovante de pagamento via PIX para o autor, ficou aguardando o dinheiro cair em sua conta, vez que aparecia com o status de “Em análise”.
No entanto, o valor nunca chegou a ser efetivamente creditado.
Em razão disso, a mãe do autor, a senhora Maria Emília ligou para o requerido informando-o da situação, tendo este demonstrado surpresa com o ocorrido.
Afirmou ainda ter repassado para o senhor Marcos um valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), o que o fez questionar sobre a veracidade do negócio, razão pela qual atribuiu ao requerente o erro, haja vista, segundo ele, Fred o autorizou a negociar diretamente com Marcos.
A mãe do autor questionou o requerido sobre o valor supostamente pactuado, abaixo do valor apresentando no anúncio, bem como o fato de o requerido, ciente de que o proprietário do veículo era o senhor Fred, ter repassado valores para o senhor Marcos.
O requerido afirmou que a culpa do ocorrido deveria ser atribuída totalmente ao autor.
Tentativas frustradas de acordo com o requerido para tentar resolver a situação.
No entanto, no dia 09/09/2024, a mãe do requerente teria ido ao escritório do senhor Joaquim, que teria lhe dito que os seus amigos advogados atuariam na defesa de Fred na acusação de estelionato, sem cobrar honorários.
Ato contínuo, o requerido teria lançado a proposta de pagar para Fred e sua mãe o valor de R$20.000,00 ou entregar um veículo de menor valor como compensação.
Tanto a defesa quanto a compensação foram rejeitadas pela mãe do requerente.
O requerido teria inclusive ameaçado ingressar com ação judicial contra o requerente pelo crime de estelionato.
Pleiteou, ao final, pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela concessão da tutela de urgência antecipada de busca e apreensão do veículo e a sua confirmação ao final, bem como pela anulação do negócio jurídico, com a restituição do veículo ou o pagamento de valores no mesmo montante negociado.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Documento de identificação do autor (ID 63802745), Comprovante de residência (ID 63802747), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 63802749), Contrato de compra e venda do veículo (ID 63802754), Comprovante de PIX em nome do senhor Marcos Heronides de Campos (ID 63802756), Boletim de Ocorrência (ID 63802760), Comprovante de pagamento via PIX (ID 63802761), Prints de conversas entre Fred e Joaquim (ID 63802766), Prints de conversas entre Fred e Marcos (ID 63802767).
Decisão de ID 64024859 que deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo marca/modelo MMC/L200 TRITON 3.2 D, ano 2013, cor preta, placa JKM6A42, chassi 93XJRKB8TDCD73487 bem como determinou a imposição de restrição perante o sistema RENAJUD.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera (ID 64699460).
Contestação em petição de ID 65900834 em que o requerido pleiteia pelo reconhecimento do erro material, pela preliminar de ilegitimidade passiva do réu e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pela improcedência da ação, de modo que o requerido seja mantido na posse do bem móvel objeto da demanda, considerando que o vendedor aderiu à conduta do falsário, enganando o comprador de boa-fé, devendo o prejuízo ser atribuído à parte autora, que contribuiu deliberadamente com a fraude, pelo reconhecimento de alteração da verdade dos fatos pelo autor, que se utilizou do processo para tentar obter vantagem ilegal com a consequente condenação em litigância de má-fé do mesmo.
Em sede de pedido reconvencional requereu a concessão da tutela de urgência, com a suspensão imediata do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da presente ação ou subsidiariamente, a nomeação do réu, Joaquim Ferreira do Nascimento Junior, como depositário fiel do veículo.
No mérito, pugna pela procedência da reconvenção, determinando ao reconvindo a obrigação de fazer de entregar o documento de transferência único – DUT ao reconvinte.
O requerido trouxe aos autos os seguintes documentos: Documento pessoal do requerido e Comprovante de residência (ID 65901467).
Manifestação da parte autora informando o descumprimento do requerido em relação à determinação judicial de entrega do veículo, bem como pleiteando a aplicação de multa diária (ID 66095248).
Réplica à Contestação requerendo a improcedência do suscitado na Contestação, com a confirmação da liminar de busca e apreensão, a condenação do requerido à restituição do veículo ao autor e consequente anulação do negócio jurídico.
Por sua vez, Resposta à Reconvenção pleiteando pela sua improcedência, com a rejeição dos pedidos de suspensão da liminar e obrigação de fazer, tendo em vista a nulidade do negócio por vício de vontade e a ausência de qualquer obrigação de fazer para com o réu. (ID 66541412).
Nova manifestação da parte autora pedindo para que fosse feito novo mandado de busca e apreensão do veículo, junto à comarca de Parnaguá-Piauí (ID 67642572).
Foram juntados prints comprovando o novo endereço do requerido (ID 67642573).
Decisão de ID 68105368 que deferiu a gratuidade de justiça ao requerente, bem como determinou a expedição de carta precatória para a busca e apreensão do veículo litigioso.
A parte ré apresentou recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0765205-20.2024.8.18.0000) questionando a decisão judicial que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo em comento.
Em decisão monocrática, o julgador indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos (ID 71402959).
Manifestação do requerido em petição de ID 71447633 e ID 71449636 requerendo a juntada de áudios de conversas com autor.
Alega que os referidos áudios são suficientes para comprovar que ele é vítima e o requerente e o Sr.
Marcos, agiram mancomunados na tentativa de lhe prejudicar.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 25/02/2025, com o depoimento pessoal do autor e do réu (ID 71461253).
Alegações finais do autor (ID 71810893 e 72552951) reiterando os pedidos feitos na inicial e na contestação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido. a) Da preliminar de erro material Rejeito a preliminar, haja vista já ter ocorrido a retificação do nome do requerido nos autos. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade também não deve prosperar.
Em que pese a negociação do veículo objeto deste processo ter sido inicialmente feito entre o requerente e o senhor Marcos, o requerido passou a integrar a lide processual, haja vista estar na propriedade do veículo automotor em discussão, diante da determinação do suposto comprador do bem, senhor Marcos, ter orientado para o requerente que a entrega do bem deveria ser feita para o requerido.
Sendo assim, não há razão para a exclusão do réu conforme pleiteado.
Preliminar não acatada. c) Da impugnação à justiça gratuita Também não há que se falar em não concessão da gratuidade de justiça ao requerente, haja vista a parte interessada não ter apresentado ao juiz provas de que a outra parte não preenche os requisitos de hipossuficiência, ou seja, que tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Preliminar afastada.
Superada a análise das preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo diz respeito ao “golpe da OLX”, reiterada conduta que vem sendo aplicada indiscriminadamente em nosso meio.
Em suma, o requerente teria anunciado na plataforma de vendas OLX a venda do veículo marca/modelo MMC/L200 TRITON 3.2 D, ano 2013, cor preta, placa JKM6A42.
Logo surgiu um interessado no Whatsapp, de nome Marcos, perguntando sobre o bem, dizendo que sua esposa tinha visto o anúncio e informando para o requerente que a compra, caso ocorresse, seria feita e teria como combinado a entrega do referido veículo para uma outra pessoa, como pagamento de uma “pendência”, conforme print no Whatsapp (ID 63802767 – pág.01 e 04).
A pessoa que deveria receber o carro seria o requerido, conforme as conversas entabuladas no desenrolar da negociação.
Inclusive na própria conversa entre o suposto golpista e Fred, ele comenta que o carro deveria ser repassado para outra pessoa para pagamento de uma “pendência” e juntou inclusive a localização e a foto do local da entrega, que se trata do comércio de titularidade do requerido (ID 63802767 – pág. 04 e 14), conforme se verifica nas conversas acostadas aos autos e inclusive confirmado pelas partes quando do seu depoimento pessoal.
A localização e a foto do estabelecimento em que deveria ser feita a tradição do bem tratava do estabelecimento de nome GOIANO ATACADO E VAREJO (ID 63802767 – pág. 04 e 14), situado na cidade de Alto Parnaíba – MA, que possui como proprietário o requerido, conforme se depreende da consulta feita ao site da Receita Federal, a saber: CNPJ: 45.***.***/0001-70 NOME FANTASIA: GOIANA ATACADO E VAREJO NOME EMPRESARIAL: FERREIRA E NASCIMENTO LTDA ENDEREÇO: AVENIDA RIO PARNAÍBA, Nº 1.260, CENTRO, CEP: 65.810-000, ALTO PARNAÍBA-MA.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] O requerente, orientado pelo senhor Marcos, procedeu com a entrega do bem no endereço indicado, acreditando se tratar de um negócio lícito.
Recebeu o pagamento acordado via PIX, mas este não saía do status de “Pagamento em análise”, conforme documento de ID 63802756.
O senhor Marcos afirmou que estava no banco resolvendo a situação, mas não houve o cumprimento do combinado e o suposto golpista acabou por bloquear ele no Whatsapp.
Inclusive, ele teria ainda, sugerido para que o requerente não tratasse de valores diretamente com o requerido e afirmasse para o requerido que era seu cunhado, de forma a conferir maior segurança na negociação (ID 63802767 – pág. 34).
O prejuízo sofrido pelo requerente decorreu de sua negligência na formalização do negócio, possibilitando que terceiro, no caso, “Marcos”, se utilizasse da situação para lesá-lo, haja vista ter ludibriado o requerente, vez que, pelas provas carreadas aos autos chega-se à conclusão de que o senhor Marcos negociou com Fred e com Joaquim.
Os valores combinados na compra e venda estabelecida entre Fred e o suposto golpista/comprador não chegaram a ser repassados por “Marcos” ao requerente/vendedor.
O golpista/comprador enviou para o requerente/vendedor um comprovante falso de transferência via PIX.
Tal fato gerou prejuízos ao autor ante a não conclusão do pagamento esperado, já que ele cumpriu o dever de entregar o veículo, conforme combinado.
O requerido alega, em sua Contestação, que chegou a repassar o montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para o suposto golpista (ID 65900834 – pág. 09).
No entanto, em sede de Alegações Finais aponta que desembolsou o valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) (ID 72552951 – pág. 03).
Também afirma na Contestação que o requerente chegou a receber do senhor Marcos o montante de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) (ID 65900834 – pág. 06).
O art. 373 do Código de Processo Civil dispõe sobre o ônus da prova nos seguintes termos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifos nossos) A alegação do requerido de que repassou valores ao suposto golpista/comprador, além de ser inconsistente quanto ao montante, o mesmo não se desincumbiu de demonstrar nos autos a prova dessa transação bancária, nos moldes do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, o fato trazido pelo requerido na contestação, dizendo que o requerente chegou a receber o valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) do suposto golpista/comprador também não foi devidamente demonstrado nos autos.
Em que pese isso, mesmo se ele tiver recebido, o ato seria lícito haja vista o requerente ser o vendedor e o suposto golpista o comprador do negócio jurídico ora firmado, qual seja a compra e venda do veículo.
Por outro lado, a afirmação do requerido de que o requerente omitiu informações dele, sobretudo sobre o pagamento, que seria feito pelo senhor Marcos não tem cabimento.
Se o requerido, bacharel em Direito, sabia que a compra e venda estabelecida era entre Fred e Marcos, por lógica, era de se deduzir que o pagamento seria feito pelo comprador (Marcos) para o vendedor (Fred).
Com isso, haveria o repasse do carro para o requerido, como forma de saldar a dita pendência existente entre ele e o senhor Marcos. É de convir que faltou ao requerente a necessária cautela na condução do negócio jurídico posto em discussão, não tendo se cercado de maiores informações sobre o suposto comprador, confiando cegamente na boa-fé do senhor Marcos, talvez pelo fato de ele ter se apresentado como sendo policial.
Essa deficiência de cuidado acabou culminando em danos para a parte autora, contra quem supostamente a narrativa fraudulenta foi engendrada com maior vigor, já que perdeu o bem móvel e sequer recebeu o valor acordado. É clarividente a incidência de erro substancial na contratação, nos termos do que dispõem os arts. 138 e 139 do Código Civil, a saber: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (Grifos nossos) O art. 171, inciso II do Código Civil enuncia o seguinte: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Salta aos olhos a estratégia utilizada pelo golpista, vez que fez negociação com ambas as partes, em aparente erro ao requerente.
Aparentemente o golpista/comprador conhecia o requerido, senão não teria indicado a entrega do bem para ele como forma de quitação de uma “pendência”.
O requerido, em que pese alegar que não pode ser responsabilizado diante do pagamento de valores a Marcos não teve êxito em comprovar que pagou valores ao golpista/comprador.
Se o negócio firmado era entre o requerente e o senhor Marcos, não poderia o requerido, ter repassado valores para o suposto comprador.
O art. 308 do Código Civil é claro ao enunciar que: “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
Apesar de o requerente ter confessado em juízo que mentiu sobre o fato de o senhor Marcos ser seu cunhado, a pedido dele, depreende-se que Fred é a efetiva vítima do estelionato praticado por Marcos, resultando em efetivo prejuízo patrimonial.
A conduta do réu em ter recebido o bem, como pagamento da pendência entre ele e Marcos e supostamente ter pagado o montante de R$60.000,00 ou R$65.000,00 por um bem que valia muito mais que isso configura, além de enriquecimento ilícito, causa determinante, direta e imediata do prejuízo sofrido pelo autor, haja vista ele ter perdido o seu bem, além de falta de boa-fé objetiva, nos termos do que preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (Grifos nossos) Sendo assim, vislumbro base para procedência do pedido de confirmação da liminar ora concedida para determinar a busca e apreensão do veículo marca/modelo MMC/L200 TRITON 3.2 D, ano 2013, cor preta, placa JKM6A42, chassi 93XJRKB8TDCD73487 ora vindicada pelo autor.
Em sede de pedido reconvencional, o reconvinte pugna pelo reconhecimento da obrigação de fazer ao reconvindo, qual seja, a entrega, nos autos do processo, do documento necessário para a transferência do veículo para o nome do autor (DUT) em prazo razoável não superior a 10 (dez) dias, para que possa adotar as providências legais necessárias e possibilitar o uso do veículo.
Não conheço do pedido ora feito, haja vista a confirmação da liminar acima mencionada, de modo a obrigar o reconvinte a entregar o veículo objeto de discussão, diante do reconhecimento do erro substancial e da consequente anulação do negócio jurídico, com base nos arts. 138, 139 e 171, inciso II do Código Civil.
DISPOSITIVO ANTE o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SANTA FILOMENA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800224-36.2024.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão de Bens, Busca e Apreensão] AUTOR: FRED CLIVE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR REU: JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Hoje, 25 de fevereiro de 2025 às 08:00h, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete Larissa Nogueira, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: Requerente: Fred Clive Rodrigues Pereira Junior - CPF: *70.***.*21-66, acompanhado da advogada Dra.
Sophia Barreto OAB/PI 25.054.
Informante da requerente: Maria Emília Rodrigues- CPF: *81.***.*86-49.
Requerido: Joaquim Ferreira Do Nascimento Junior - CPF: *36.***.*41-90, acompanhado do advogado Dr.
Douglas Haley Ferreira De Oliveira – OAB/PI 10.281 Ausentes: Testemunhas do requerido: Marcelo Miranda; Antônio Carlos de Jesus Sousa.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz cientificou os presentes de que todos os atos probatórios praticados na audiência serão gravados pela plataforma Teams e determinou que seja anexado ao processo por meio do PJEmídias.
Passou-se ao depoimento pessoal do requerente Fred Clive Rodrigues.
Seguido do depoimento pessoal do requerido Joaquim Ferreira do Nascimento.
Não foram obtidas outras provas orais, haja vista ambas as partes terem arrolado posteriormente ao prazo determinado no acordo de saneamento do processo, bem como a parte requerente apresentou nesta assentada a informante genitora do requerido, que não foi aceita pelo magistrado, devida a preclusão.
As partes requerem memoriais por escrito, deferida por este Juiz, que passa a realizar acordo processual, a parte requerente apresentará memoriais até a data do dia 04/03/2025, seguida da parte requerida a data do dia 20/03/2025.
O MM.
Juiz passou a decidir: Homologo nos termos do Art. 191, §3º CPC.
Após, retorne-me conclusos.
Presentes Intimados.
E como nada mais havia a tratar, mandou o MM.
Juiz que encerrasse a presente audiência.
Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, eu, Larissa Nogueira, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevi. -
26/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 08:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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25/02/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 12:39
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:17
Juntada de carta precatória (outras)
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23/01/2025 13:14
Desentranhado o documento
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23/01/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 08:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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11/12/2024 09:49
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Outras Decisões
-
02/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 03:15
Decorrido prazo de FRED CLIVE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:28
Decorrido prazo de FRED CLIVE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAQUIM CASTRO FERNANDO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:28
Decorrido prazo de DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:28
Decorrido prazo de DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAQUIM CASTRO FERNANDO em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/10/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 15:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/09/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Juntada de comprovante
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24/09/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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