TJPI - 0760354-35.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JANOLINA NUNES DO LAGO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760354-35.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO AGRAVADO: JANOLINA NUNES DO LAGO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DIMITRI DE ARAUJO PARENTE, JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.
I A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC.
II O autor de ação possessória deve comprovar documentalmente sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data da violência à posse, conforme art. 562 do CPC.
III A decisão agravada encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, pois a agravada demonstrou não estar na posse injusta do imóvel, inexistindo provas suficientes que indiquem violação possessória apta a justificar a reforma da decisão.
IV A ausência de prova inequívoca da posse exclusiva da agravante e da iminência de dano irreparável inviabiliza a revogação da tutela deferida, mantendo-se a decisão recorrida.
V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 20197650 em todos os seus termos.
VI Sem parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no Id 20197650 em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial superior.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, tendo como agravado – JANOLINA NUNES DO LAGO, todos qualificados e representados.
Em síntese, o Juízo de origem, deferiu tutela de urgência pleiteada, determinando expedição de mandado de reintegração de posse da parte autora no imóvel localizado na Localidade Tanquinho (Malhada Grande), zona rural de Curimatá/PI, contudo, sem a determinação de retirada da requerida, fixando a multa diária por descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a parte requerida se abster de qualquer ato de esbulho sobre a posse da área pela autora, podendo a parte adversa ainda responder criminalmente pelo descumprido desta medida.
LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 18996162.
Justiça gratuita deferida.
JANOLINA NUNES DO LAGO devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, deixando o prazo transcorrer integralmente.
Sem parecer ministerial superior. É o sucinto Relatório.
VOTO Voto I ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II MÉRITO Para a concessão da tutela antecipada é indispensável o atendimento aos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável e a verificação da reversibilidade do provimento antecipado.
Pois bem.
Nos termos apontados alhures, a agravante sustenta que a decisão impugnada deve ser reformada em razão de ser ela a real proprietária do imóvel em disputa e que realizou benfeitorias, além de possuir criatório de semoventes.
A agravante busca o afastamento da decisão agravada para ver-se manutenida na pose do imóvel que diz ser proprietária.
Mesmo assim, para a concessão da tutela de urgência, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), assim como o perigo da demora.
No ponto, FREDIE DIDIER JÚNIOR, ensina que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Desta forma, em sintonia com a fundamentação exarada pelo juízo a quo, bem como as provas colacionadas no feito, verifica-se que não há respaldo fático a amparar a tese levantada pela agravante, tendo em vista, que o agravado, demonstrou que não está na posse injusta.
Ademais, dos fatos articulados na peça recursal, tem-se que ambas as partes, de algum modo, possui relação com o mesmo imóvel, conforme se trais do trecho seguinte (Id 18996162, p. 8): Ainda que a agravada seja proprietária de parte do bem, já que não houve inventário, tal fato, por si só, não comprova que a estava na posse de referido bem.
Pelo contrário, a mesma é categórica ao afirmar que o abandonou, não após falecimento do seu filho, esposo da agravante, mas quando do falecimento do marido a partir de quando a agravante passou a residir sozinha no mesmo (com o falecido esposo) realizando benfeitorias na propriedade, construindo casa, erguendo cercas, construindo curral plantando capim, criando gado.
Ocorre que quando do falecimento do seu esposo da agravante, filho da agravada, esta criou a fantasiosa estória de residir em conjunto no imóvel e ter apenas ido passar uns dias na casa da outra filha, na tentativa de apoderar de patrimônio que não lhe pertence.
Em se tratando de reintegração de posse de bem imóvel, o art.562, CPC, dispõe que: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Por essa disposição, tem-se que nas ações possessórias o autor deve alegar e provar documentalmente, a sua posse, a violência à posse praticada pelo réu, a data da violência à posse e a turbação ou perda da posse.
Comprovando tais circunstâncias é dado ao juiz o poder-dever de deferir a liminar possessória, sem a oitiva do réu, cuja decisão que tem natureza de tutela antecipada, expedindo-se o competente mandado.
Caso o juiz não se convença desses elementos com a prova documental anexada pelo autor com a inicial, designará audiência de justificação, momento no qual serão ouvidas testemunhas, sendo o réu citado para acompanhar referido ato, sem direito a contraditório.
Assim, a agravante não logrou demonstrar a plausibilidade do direito alegado, tampouco a iminência de dano a ser suportado, restando descaracterizados o fumus boni iuris e periculum in mora, exigidos legalmente.
III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 20197650 em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial superior. É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:22
Conhecido o recurso de LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*78-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/03/2025 22:48
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760354-35.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A AGRAVADO: JANOLINA NUNES DO LAGO Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO DIMITRI DE ARAUJO PARENTE - PB22106-A, JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA - PI17234-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 03:43
Decorrido prazo de JANOLINA NUNES DO LAGO em 28/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 11:03
Conclusos para o relator
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02/09/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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02/09/2024 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/08/2024 19:11
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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