TJPI - 0000541-97.2014.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000541-97.2014.8.18.0088 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA PEREIRA COSTA VIEIRA REQUERIDO: DIEGO COSTA VIEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO do REQUERIDO, DIEGO COSTA VIEIRA, CPF nº 029.xxx.xxx-12,nascido aos dias 28/11/1990, filho de Maria Pereira Costa Vieira, nos autos do Processo nº. 0000541-97.2014.8.18.0088, em trâmite na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, tendo sido nomeada curadora a Sra.
MARIA PEREIRA COSTA VIEIRA, CPF 782.xxx.xxx-15, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nem outros aspectos de natureza pessoal que pela peculiaridade não ponha em risco a integridade do interditando.
A curadora MARIA PEREIRA COSTA VIEIRA, prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
O MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, MARIA AURORA FERREIRA BONA, digitei.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DIEGO COSTA VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA COSTA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DIEGO COSTA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000541-97.2014.8.18.0088 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA PEREIRA COSTA VIEIRA REQUERIDO: DIEGO COSTA VIEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO do REQUERIDO, DIEGO COSTA VIEIRA, CPF nº 029.xxx.xxx-12,nascido aos dias 28/11/1990, filho de Maria Pereira Costa Vieira, nos autos do Processo nº. 0000541-97.2014.8.18.0088, em trâmite na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, tendo sido nomeada curadora a Sra.
MARIA PEREIRA COSTA VIEIRA, CPF 782.xxx.xxx-15, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nem outros aspectos de natureza pessoal que pela peculiaridade não ponha em risco a integridade do interditando.
A curadora MARIA PEREIRA COSTA VIEIRA, prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
O MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, MARIA AURORA FERREIRA BONA, digitei.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
26/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 08:03
Expedição de Termo de Compromisso.
-
28/11/2024 08:02
Expedição de Edital.
-
27/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 11:45
Expedição de Laudo Pericial.
-
22/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 14:29
Expedição de Informações.
-
20/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 13:02
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA COSTA VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 13:02
Decorrido prazo de DIEGO COSTA VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 03:21
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 06:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DIEGO COSTA VIEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 01:40
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA COSTA VIEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 07:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:39
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 13:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 14:32
[ThemisWeb] Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 11:16
[ThemisWeb] Recebido o Ofício para Entrega
-
18/11/2019 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/09/2019 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-05.
-
04/09/2019 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2019 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 14:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/04/2019 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/04/2019 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
15/04/2019 13:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2019 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2018 09:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/04/2018 13:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/03/2018 15:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/03/2018 15:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 15:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 15:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/03/2018 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
18/11/2015 13:16
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/015 01:11, sala de audiências.
-
09/11/2015 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
06/11/2015 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2015 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/10/2015 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/10/2015 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/07/2015 12:24
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/015 12:07, sala de audiências.
-
02/02/2015 13:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2014 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/10/2014 21:44
Distribuído por sorteio
-
02/10/2014 21:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2014
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758166-69.2024.8.18.0000
Gabrielly Cristina Borges Rocha
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 11:07
Processo nº 0000072-05.2015.8.18.0092
Banco do Nordeste do Brasil SA
Cosmileide Francisca Duarte Torres
Advogado: Dodge Felix Carvalho Bastos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0000072-05.2015.8.18.0092
Banco do Nordeste do Brasil SA
Cosmileide Francisca Duarte Torres
Advogado: Dodge Felix Carvalho Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2015 13:07
Processo nº 0000301-27.2017.8.18.0081
Bernardino Evangelista da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2019 09:37
Processo nº 0000301-27.2017.8.18.0081
Bernardino Evangelista da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Norman Helio de Souza Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2017 13:54