TJPI - 0804755-89.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:31
Expedição de Acórdão.
-
23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:26
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804755-89.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA CRESPINHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 2.
O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pela apelante. 3.
Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque o demandante alterou a verdade dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 4.
A multa por litigância de má-fé no importe de 1% do valor da causa não afigura-se como excessiva, devendo ser mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRESPINHO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Pedro II - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença (ID n°18561303), o d. juízo de 1º grau, “por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.
Em suas razões recursais (ID n° 18561304), a apelante ressalta que inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente com vistas ao prejuízo da parte adversa, e portanto, não praticou ato que fosse compatível com a condenação a litigância de má-fé.
Assim, requer a reforma da sentença afastar a condenação por litigância má-fé.
Em contrarrazões (ID n° 18561306), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação do autor e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Decisão de admissibilidade (ID n° 18796542).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de id nº 18796542 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO A apelante pleiteia a reforma da sentença buscando que a multa por litigância de má-fé seja excluída alegando não ter praticado ato que atentasse contra a dignidade da justiça.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, notadamente a apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência do mesmo, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Ademais ressalta-se que o apelado livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do contrato de empréstimo consignado ao juntar contrato, no ID n° 18561292, realizado pelo Terminal de Auto Atendimento, assinado eletronicamente no terminal, constando o número da agência, conta corrente, dia e horário.
Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que não assiste razão à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
In casu, a multa arbitrada em 1% do valor atualizado da causa, não afigura-se excessiva.
Por fim, no tocante ao pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude a condição de hipossuficiente devidamente comprovada nos autos, dou razão ao recorrente, ficando assim os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
21/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:15
Conhecido o recurso de MARIA CRESPINHO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*33-49 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 10:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804755-89.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CRESPINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2024 14:47
Conclusos para o Relator
-
07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:35
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
15/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801126-67.2024.8.18.0088
Maria dos Remedios Lopes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2024 11:36
Processo nº 0801922-59.2022.8.18.0078
Maria de Lurdes da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2022 14:05
Processo nº 0801922-59.2022.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Maria de Lurdes da Conceicao Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 09:45
Processo nº 0800059-87.2024.8.18.0049
Maria Jose de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 15:11
Processo nº 0801333-04.2021.8.18.0078
Joao Pereira de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2021 16:48