TJPI - 0800247-88.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-88.2025.8.18.0132 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOSE AMERICO DE LIMA Advogado(s) do reclamado: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE TUTELA ANTECIPADA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL.
MÁCULA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por consumidor (JOSÉ AMÉRICO DE LIMA), em razão da cobrança de R$ 916,25 fundada em TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) unilateralmente lavrado, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A sentença declarou a inexistência do débito, confirmou a tutela de urgência e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de débito oriundo de TOI unilateralmente lavrado pela concessionária; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de apuração da suposta irregularidade; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.
A cobrança de valores com base em TOI exige o cumprimento dos procedimentos administrativos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa, ônus que não foi observado pela concessionária.
O TOI foi lavrado de forma unilateral, sem prova de notificação do consumidor, sem realização de perícia técnica com sua participação ou qualquer outro meio que assegurasse a ampla defesa, o que torna a cobrança indevida.
A jurisprudência consolidada considera ilegal a cobrança baseada em TOI produzido sem observância do devido processo legal, atribuindo à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento.
A cobrança indevida em tais condições configura abalo à esfera moral do consumidor, superando mero dissabor cotidiano, o que justifica a reparação por dano moral.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
A concessão da justiça gratuita ao autor está fundamentada na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos nos autos que infirmem tal condição.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE TUTELA ANTECIPADA”, na qual a parte autora sustenta que foi indevidamente cobrada pela concessionária de energia elétrica no valor de R$ 916,25, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado de forma unilateral e sem observância do contraditório e da ampla defesa, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25452502) que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA (ID n° 71579152) determinando que a parte Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica com base no débito questionado no presente feito; b) DECLARAR a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurado através do termo de ocorrência e inspeção presente nos autos, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 916,25 (novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), referente à inspeção mencionada; c) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento ao autor JOSÉ AMÉRICO DE LIMA, de indenização por dano moral no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 25452504) aduzindo, em suma: da verdade dos fatos e da regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária; do dever de pagamento da tarifa; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a demanda autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 25452513. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800247-88.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE AMERICO DE LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado (ID n° 75961202 e anexos).
Com efeito, tendo sido julgado procedente em parte o pedido inicial, o cumprimento provisório de determinações pode dar ensejo à irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, conforme artigo 43 da Lei nº 9.099/95, concedo efeito suspensivo.
Verifico contrarrazões da parte recorrida, conforme ID nº 76586951.
Assim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
30/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de JOSE AMERICO DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AMERICO DE LIMA - CPF: *82.***.*65-20 (AUTOR).
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23/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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22/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800247-88.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE AMERICO DE LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de indébito e Tutela Antecipada, ajuizada por JOSÉ AMÉRICO DE LIMA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambas suficientemente qualificadas no processo.
Na exordial o Autor alega, em síntese, foi surpreendido com recebimento de fatura de débito com valor de R$ 916,25 (novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), que segundo a requerida se trata de “Fatura de Consumo Não Registrado”, do período de 01/04/2024 a 04/09/2024.
Aduz o autor que não realizou consumo de energia no período indicado, informa ainda que fizerem assinar um TOI.
Requer a concessão de tutela antecipada com ordem de não suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica e a suspensão da exigibilidade da cobrança, bem como não inclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Junta documentos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Analisando os documentos, é possível verificar que, de fato, ocorreu uma inspeção a qual ocasionou um débito.
Todavia, analisar a exigibilidade/legalidade da cobrança questionada na exordial é matéria que deve ser resguardada ao mérito da ação.
Por outro lado, tal fato não impede que seja deferida tutela, caso presentes os requisitos necessários para tanto. É cediço que o fornecimento de energia é serviço essencial relacionado a padrões mínimos existenciais de qualquer ser humano, que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, consoante preceitua o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de inadimplemento do usuário, conforme entendimento pacificado do STJ, o corte do fornecimento somente pode ser feito no caso de débito atual, não podendo a suspensão do serviço ser realizada como meio de cobrança de débito pretérito.
Apenas o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42, do CDC.
No presente caso verifico que a cobrança se refere a recuperação de consumo de abril a setembro de 2024, o que impossibilita o uso do corte como meio de cobrança, consoante entendimento do STJ.
Deste modo, constato a presença dos requisitos para a concessão da tutela (art. 300 do CPC), uma vez que a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) está demonstrada (consoante argumentação acima), com perigo da demora (“periculum in mora”) sendo presumido, por se tratar de serviço essencial.
Entretanto, entendo que a pretensão de a suspensão da exigibilidade da cobrança e retirada do nome dos cadastros de inadimplência deve ser rejeitada, ante a precariedade dos documentos juntados.
Assim, entendo ser necessário a observância do devido processo legal, sob as garantias do contraditório e ampla defesa, especialmente pela pretensão por se confundir com o próprio mérito do presente feito.
Ante o exposto: a) CONCEDO EM PARTE A LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tão somente para determinar que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel da requerente motivado pelo não pagamento do valor do débito questionado na presente demanda referente a recuperação de consumo – no valor R$ 916,25 (novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cuja aplicação fica limitada a 20 (vinte) dias/multa; b) Caso o fornecimento já esteja suspenso, deverá ser restabelecido no prazo de 48 horas. c) Defiro a gratuidade da justiça ao autor. d) À Secretaria para designar audiência UNA, conforme pauta disponível. e) Cite-se a ré para apresentar contestação. À secretaria para realização de triagem e demais expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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