TJPI - 0801642-90.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801642-90.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SENHORA DA SILVA CHAVESREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
08/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:52
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801642-90.2023.8.18.0066 APELANTE: MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
I.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que rejeitou a pretensão de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário supostamente decorrentes de empréstimo consignado.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do direito de ação alegado pelo banco; e (ii) determinar a responsabilidade do banco em razão dos descontos efetuados sem a devida comprovação do contrato de empréstimo.
III.
A relação jurídica analisada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
Sendo prestações de trato sucessivo, cada desconto abre novo prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição.
O banco não apresentou instrumento contratual válido nem comprovou a autorização da autora para a celebração do negócio jurídico, limitando-se a juntar um comprovante de TED, insuficiente para demonstrar a contratação válida.
Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da falha na prestação do serviço.
Configura-se o dano moral pela privação de valores de natureza alimentar, ensejando indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Recurso do banco improvido.
Recurso da autora parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, para condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora, que deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis (Id 19293684 e 19293688), interpostas mutuamente por BANCO BRADESCO S/A e MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES, regularmente qualificados e representados por advogados constituídos, impugnando sentença (Id 19293680), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, c/c repetição de indébito e danos morais.
Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 17545568), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA .
Na sentença a quo, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA: “ Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito entre as partes, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 214,06 (duzentos e quatorze reais e seis centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada. ” Descontente com esse decisum, o BANCO BRADESCO apresentou recurso de apelação Id 19293683, alegasndo Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, da ausência de condição da ação - Da falta de interesse de agir, da prescrição trienal.
Aduz ainda, da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Com isso requer: a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação, reformando integralmente a Sentença ante os argumentos acima expostos, reconhecendo a regularidade da contratação, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, bem como a redução do valor da condenação em danos morais; e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
A parte autora, também interpôs apelação adesiva, em ID 19293688, na qual requer que seja apreciado e conhecido o presente RECURSO, e ainda, dado provimento a fim de reformar a sentença prolatada, somente quanto a fixação indenização por danos morais, a fim de seja devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos.
Por fim, requer a condenação em custas processuais, bem como honorários advocatícios em 20%.
O banco Bradesco, interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, ID 19293691, na qual requer Seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os termos.
Também houve contrarrazões ao apelo do banco, ID 19293694, na qual a parte autora requer que sejam apreciadas as Contrarrazões do Recurso de Apelação, e que seja negado provimento ao recurso para confirmar na íntegra a r. sentença proferida pelo juízo a quo; É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC.
No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, vez que o desconto contestado ocorreu há mais de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.
A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.
Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
In casu, trata-se de trata-se de “ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte”, proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Parana previdência e do Estado do Paraná.
O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça".
III.
Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...).
Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar".
IV.
No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa.
Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007.
V.
Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018.
VI.
Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ".
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020) Assim sendo, rejeito a preliminar de prescrição.
MÉRITO Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.
Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.
Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados.
Nessa linha de entendimento: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2.
Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta-corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3.
Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJ-PI - AC: 00004846020148180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.
Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.
Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.
Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
DO PEDIDO DANOS MORAIS DA PARTE AUTORA A parte autora, também interpôs apelação adesiva, em ID 19293688, na qual requer que seja apreciado e conhecido o presente RECURSO, e ainda, dado provimento a fim de reformar a sentença prolatada, somente quanto a fixação indenização por danos morais, a fim de seja devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos.
Por fim, requer a condenação em custas processuais, bem como honorários advocatícios em 20%.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, para condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, que deverão incidir na porcentagem de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação em consonância com o art. 405 do Código Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
04/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES - CPF: *61.***.*77-34 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801642-90.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 05:54
Juntada de petição
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08/10/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/08/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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