TJPI - 0804721-17.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:13
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:33
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804721-17.2022.8.18.0065 APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS.
REPETIÇÃO INDÉBITA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ELEMENTOS INDICATIVOS QUE A AUTORA ATUOU COM INTUITO DE OBTER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PORCENTAGEM DA MULTA EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual devidamente válido e assinado debatido nos autos, bem como TED, comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada, na modalidade refinanciamento. 2.
Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 3.
Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. 4.Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque a demandante alterou a verdade e utilizou-se do judiciário para tentar alcançar objetivo ilegal dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. 5.
Observa-se que a imposição de multa por litigância de má-fé no patamar de 1% ( um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da apelante, é proporcional e razoável com as particularidades do caso. 6.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Proc n°0804721-17.2022.8.18.0065) em ação proposta em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID n° 11536275 e 20410530), o d. juízo de 1º grau, considerando regular a contratação do objeto impugnado, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em ato contínuo condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fe em 1% ( um por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID n° 11536280), a parte apelante afirma a inexistência de comprovante de transferência válido, visto que o valor é divergente ao informado no contrato.
Alega que o contrato não cumpriu as formalidades necessárias para contratação com pessoa analfabeta.
Afirma que não há que se falar em litigância de má-fé, visto que não agiu com dolo de má-fé.
Pugna que seja repelida e reforma a multa de suposta litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação e a concessão dos pedidos pleiteados na exordial, assim como, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 ( dez mil reais), a repetição do indébito em dobro e ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20%.
Regularmente intimada (ID n°19363651) a instituição financeira pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade no ID n° 19370557.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I-ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II-PRELIMINARES Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III-DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando que seja declarado nulo o negócio jurídico realizado entre as partes, que haja a restituição dobrada dos valores descontados do benefício da autora e que o requerido fosse condenado ao pagamento de danos morais.
Nesse perfil, infere-se que a parte Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que a instituição financeira afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, tendo esta assinado seu nome no referido contrato.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não da autora, considerada hipossuficiente.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 19363633).
Ademais, observo que trata-se de contrato de refinanciamento, referente a dívida anterior expressamente prevista no contrato nº 32896154-8 assinado pela parte autora, no valor de R$ 8.217,58 (oito mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e oito reais).
Com a realização do presente contrato, parte do valor disponibilizado foi utilizado para liquidar dívida anterior, remanescendo um total de R$ 2.074,21 (dois mil e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), o qual foi disponibilizado ao demandante na modalidade troco.
Não obstante, observa-se que a instituição financeira também colacionou aos autos o comprovante de transferência de valores supracitados através do ID n° 19363630, confirmando o repasse da quantia na data de 07/01/2019.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE.
GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC, deve ser analisado o inteiro contexto provatório dos autos.
Assim, tendo a instituição financeira juntado no caderno processual o contrato e o comprovante de transferência bancária, cabe o apelante/autor juntar documentos, como extratos bancários, que comprove a inexistência do crédito em seu favor, o que não ocorreu no caso concreto.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14040923120208120000 MS 1404092-31.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020).
No caso dos presentes autos, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.
No tocante a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, notadamente a apelante afirmou na exordial não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo seria fraudulento, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Não obstante, tentou utilizar-se do poder judiciário para obter indenização através do cancelamento de um contrato lícito e válido, configurando-se a conduta prevista no art. 80, III, do CPC.
Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa do apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Ademais ressalta-se que o apelado livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do contrato de empréstimo consignado ao juntar contrato, e comprovante de transferência de valores ao apelante nos ID's 19363630 e 19363633 respectivamente .
Em paralelo, quanto à possibilidade de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que também não assiste razão assiste à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
In casu, a multa arbitrada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, afigura-se não afigura-se como excessiva devendo ser mantida neste patamar por ser razoável e proporcional às particularidades do caso concreto.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:13
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*77-34 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 11:10
Juntada de manifestação
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25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 07:53
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804721-17.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 12:22
Conclusos para o Relator
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12/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:01
Juntada de manifestação
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10/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/08/2024 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 09:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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