TJPI - 0800082-16.2022.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800082-16.2022.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DA PAZ DE ARAUJO SILVA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias .
BATALHA, 1 de junho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800082-16.2022.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DA PAZ DE ARAUJO SILVA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias .
BATALHA, 1 de junho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
27/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
27/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE ARAUJO SILVA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800082-16.2022.8.18.0142 RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: ULISSES RODRIGUES DE BRITO RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800082-16.2022.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS - PI11772-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e equívoco ao reconhecer o direito do embargado À indenização por danos morais, bem como no valor desproporcional da indenização e por não ter fixado corretamente o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante alega que o termo inicial fixado para os juros moratórios foi equivocado, já que deveria ser estabelecido a data do arbitramento.
Todavia, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta o entendimento firmado sobre o termo inicial dos juros incidentes sobre o valor devido a título de danos morais, o qual foi fixado nos termos da jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí, bem como de precedentes do STJ, tais como o transcrito abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800082-16.2022.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS - PI11772-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE ARAUJO SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE ARAUJO SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE ARAUJO SILVA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:20
Juntada de petição
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06/12/2024 13:08
Expedição de intimação.
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13/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE ARAUJO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:30
Juntada de petição
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17/10/2024 11:25
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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09/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:17
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ DE ARAUJO SILVA - CPF: *73.***.*51-00 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/08/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 08:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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