TJPI - 0804637-94.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 17:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804637-94.2022.8.18.0039 APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE CONTROLAR O PROCESSO.
I.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial comprovante de endereço atualizado em seu nome ou parente direto, com comprovação de parentesco, II.
A questão central consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial, em virtude do não atendimento à determinação de emenda, foi adequado, considerando a possibilidade de caracterização de demanda predatória e o dever do magistrado de adotar medidas para coibir abusos de direito processual.
III.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica sub judice é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ).
No entanto, a vulnerabilidade do consumidor não o exime de observar os requisitos básicos para a propositura de uma ação judicial.
Demandas Predatórias: Observa-se que a prática de ajuizamento de ações em massa, com petições iniciais genéricas e sem individualização dos fatos, configura litigância predatória, o que acarreta graves impactos ao Poder Judiciário, inviabilizando a celeridade e o contraditório.
Poder-Dever do Magistrado: O art. 139, III, do CPC confere ao juiz o poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como de exigir o cumprimento de diligências necessárias para o saneamento do processo, especialmente diante de indícios de abuso do direito de ação.
Necessidade de Emenda da Inicial: O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades.
O não atendimento à ordem judicial justifica o indeferimento da inicial, conforme previsto no parágrafo único do referido artigo.
Hipossuficiência e Controle Judicial: Embora o consumidor seja presumidamente vulnerável, tal condição não afasta o dever de o autor cumprir as diligências determinadas para assegurar a regularidade do processo, em especial quando há indícios de litígios artificiais ou abusivos.
Jurisprudência e Recomendação do CNJ: A jurisprudência hodierna reconhece a legitimidade das medidas adotadas pelo magistrado para coibir demandas predatórias.
A Recomendação nº 127/2022 do CNJ orienta os tribunais a adotarem cautelas para combater a judicialização abusiva.
Manutenção da Sentença: Diante do descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, a sentença de indeferimento deve ser mantida, pois respeitou os princípios do contraditório, da razoabilidade e da boa-fé processual.
IV.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S.A. também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
O juiz a quo em Id 18952618, DECLAROU EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora em custas (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, tendo em vista que o feito foi extinto antes de realizada a triangulação processual.
Inconformada com a decisão a recorrente atravessou recurso de apelação, Id 18952619, alegando que a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome do autor, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda, e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração.
Sustenta que o indeferimento da inicial com base nesse fundamento – ausência de comprovante de residência atualizado na Comarca e em nome próprio – configura excesso de formalismo e impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Requer assim: a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do CPC/2015 e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma que seja dispensado de todas as custas processuais, com a isenção do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos da Lei 1.060/1950; c) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser pessoa idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; d) A intimação do Apelado, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; e) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 18952621 na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença a quo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Por meio da leitura da petição inicial verifica-se que a parte autora sequer afirma a respeito da existência ou não do contrato, bem como também não enfrenta de forma afirmativa a respeito da invalidade ou não das condições contratuais, ou da manifestação válida da vontade da formação do negócio jurídico.
Esse modo de ajuizamento de ações, como vem ocorrendo, viola a Boa Fé Objetiva, na medida em que a parte não verifica em seu extrato bancário a existência de valores a respeito do contrato mencionado nos autos, ao mesmo tempo a parte não se dá ao trabalho de diligenciar ao banco requerido a respeito do contrato que pretende questionar em Juízo de forma a melhor definir a demanda.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e semianalfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de extrato bancário, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. É neste sentido a jurisprudência hodierna. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5.
Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6.
Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Importante destacar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade.
A presunção desta é absoluta.
Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal.
A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros.
Porém, a dita vulnerabilidade, bem como a possível hipossuficiência, a depender da análise pelo Magistrado, em cada caso concreto, não impedem o cumprimento de diligências arbitradas pelo julgador, visando, principalmente, reprimir demandas que possam ser predatórias.
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Além do mais, o descumprimento da juntada de extrato bancário, gera o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la.
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:33
Conhecido o recurso de PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *00.***.*55-20 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 10:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804637-94.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/01/2025 02:09
Juntada de petição
-
16/10/2024 09:12
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
01/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801639-69.2022.8.18.0164
Marlon Rosemberg de Almeida Duarte Filho
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2022 14:20
Processo nº 0800779-61.2022.8.18.0037
Alberto Pereira Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2022 22:51
Processo nº 0801972-12.2022.8.18.0167
Denilson Barbosa da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2022 19:03
Processo nº 0801142-13.2024.8.18.0123
Tiago do Nascimento Costa
Municipio de Parnaiba
Advogado: Fabio Silva Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 19:54
Processo nº 0801142-13.2024.8.18.0123
Tiago do Nascimento Costa
Municipio de Parnaiba
Advogado: Fabio Silva Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 11:35