TJPI - 0801142-13.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO COSTA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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23/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO COSTA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801142-13.2024.8.18.0123 RECORRENTE: TIAGO DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO LEGAL DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES DE ENDEMIAS.
EFETIVO REPASSE PELA UNIÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801142-13.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: TIAGO DO NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz ser servidor municipal e que desempenha o cargo de agente de combate de endemias (ACE), afirmando que a remuneração desse cargo é repassada pelo Governo Federal e que existe um incentivo financeiro destinado aos agentes comunitários de saúde e aos de combate de endemias, com expressa previsão legal, que não está sendo repassado pelo Município.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a efetuar o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO à parte autora, tal como disciplinado na Lei Municipal nº 3.782/23, no importe de R$ 1.708,80 (mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), com termo inicial em 31 de dezembro de 2023.
Inconformado com a sentença, o Município interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a decisão merece ser reformada alegando que utilizou a totalidade dos repasses financeiros efetuados pela União a título de assistência financeira complementar no custeio da remuneração e encargos sociais dos agentes de endemias, não existindo direito ao pagamento de parcela adicional.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:01
Expedição de intimação.
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24/04/2025 11:01
Expedição de intimação.
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15/04/2025 16:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (RECORRIDO) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 21:54
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801142-13.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TIAGO DO NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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