TJPI - 0755698-35.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:34
Baixa Definitiva
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06/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ COSTA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755698-35.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME, JOAO DA CRUZ COSTA SILVA Advogado(s) do reclamado: RILDO BORGES FEITOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO.
CITAÇÃO EFETIVADA.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTIGO 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911 /69.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 329, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 329, I, estabelece que o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação do réu, sem necessidade de consentimento deste. 2.
A Lei nº 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, prevê a possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução, mas tal faculdade está condicionada à inexistência da formação da relação processual, ou seja, à ausência de citação válida do requerido. 3.
No caso concreto, consta nos autos a efetiva citação do requerido, conforme certidão do oficial de justiça, o que inviabiliza a conversão pretendida pelo agravante. 4.
A jurisprudência pátria confirma que, uma vez citada a parte demandada, não é possível a conversão da busca e apreensão em execução, sendo permitida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada.
Intimacoes necessarias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CCB BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A , em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS (Processo n° 0008620-40.2013.8.18.0140), movida pelo mesmo autor, em face do CONSTRUTORA NOVO MILÊNIO LTDA, no decisum impugnado de concessão do benefício da justiça gratuita.
Na decisão agravada (ID n° 55928509), o d. juiz de primeiro grau indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução visto que, em consonância com a jurisprudência, a conversão só poderia ter sido realizada caso a citação do requerido não houvesse sido efetivada.
Em suas razões (ID n° 17190515), alega o agravante que a conversão do feito em ação de execução é plenamente possível, sendo faculdade do autor realizar o pedido.
Reforça que como o agravado não está na posse do bem objeto da ação, não existe alternativa ao agravante, senão a de reaver o valor equivalente ao bem, por intermédio da conversão da presente ação em Ação de Execução, conforme autoriza a lei 13043/2014 que alterou o decreto lei 911/69, especificamente os artigos 4º e 5º.
Regularmente intimado, o agravante não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Refere o artigo: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
No caso concreto, observa-se que o pleito do agravante está pautado na incidência da lei 13043/2014 que alterou o decreto lei 911/69, especificamente os artigos 4º e 5º.
Logo, o recurso é a vida adequada cabível Quanto ao mérito, a conversão da ação de busca e apreensão em execução somente é possível se não houve formação da relação processual, nos termos do disposto no art. 329, I do CPC.
In verbis: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Pois bem.
Considerando que nos autos originais houve a efetiva citação do requerido conforme certidão de oficial de justiça juntada nos autos (ID n° 12399657, p. 120), a conversão da ação de busca e apreensão em execução não é possível. É o entendimento pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69 QUE AUTORIZA A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DO AUTOR ATÉ A CITAÇÃO, ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, NA FORMA DO ART. 329, I DO CPC.
DECISÃO QUE SE REFORMA PARA DEFERIR A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00890486720208190000, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 01/07/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução somente é possível se não houve formação da relação processual, nos termos do disposto no art. 264 do CPC.
Na espécie, verifica-se que não houve êxito na localização do veículo, portanto, impossível a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Frustrada a busca e apreensão pode o credor requerer a conversão em depósito. (TJ-MG - AI: 10000210673539001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Assim, nos termos do arts. 4 e 5 do decreto lei 911/69, a conversão do feito não é possível DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:44
Conhecido o recurso de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755698-35.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A AGRAVADO: CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME, JOAO DA CRUZ COSTA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: RILDO BORGES FEITOSA - PI6972-A Advogado do(a) AGRAVADO: RILDO BORGES FEITOSA - PI6972-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 13:59
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ COSTA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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