TJPI - 0803597-48.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 05:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 05:26
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 05:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
20/05/2025 05:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
20/05/2025 05:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA GARDENE DE CARVALHO BALSANELI em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803597-48.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCA GARDENE DE CARVALHO BALSANELI Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUÍZO COMPETENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM FILIAL NO FORO DA DEMANDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta pela parte autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados supostamente não contratados.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, sob fundamento de incompetência territorial.
Recurso inominado da autora alegando que a instituição financeira possui filial no município da demanda, o que afastaria a incompetência territorial, e requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Comarca de Parnaíba/PI é competente para processar e julgar a ação, considerando a existência de filial da instituição financeira no município; e (ii) verificar a validade dos contratos questionados e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. (i) definir se o Juizado Especial da Comarca de Parnaíba/PI é competente para processar e julgar a ação, considerando a existência de filial da instituição financeira no município; e (ii) verificar a validade dos contratos questionados e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A instituição financeira demandada possui filial no município de Parnaíba/PI, permitindo a fixação da competência territorial com base no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
O processo se encontra devidamente instruído, possibilitando o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova quanto à regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A instituição financeira comprovou a validade dos contratos ao apresentar cópias assinadas eletronicamente pela autora, acompanhadas de geolocalização, selfie, cópias de documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores à conta bancária da autora.
A ausência de prova da alegada fraude pela parte autora impede o reconhecimento da nulidade do contrato, uma vez que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência da contratação (art. 373, I, do CPC).
Reconhecida a validade dos contratos, impõe-se a improcedência da ação, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Recurso parcialmente provido para afastar a incompetência territorial e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos da inicial.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados não contratados junto ao réu (ID. 22492756).
Sobreveio sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 22492775): Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 22492777), alegando, em síntese, que a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para afastar a incompetência territorial com o fim de assegurar o Foro de competência desta Comarca, e bem como seja julgado procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22492783). É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba/PI, cujo endereço fora apontado na exordial.
Diante disso, a agência do Município de Parnaíba/PI pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser reformada.
Assim, considerando que o feito já se encontra instruído, passo ao julgamento do mérito com base na teoria da causa madura.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora por meio eletrônico, constando geolocalização, selfie e cópia de documentos pessoais da contratante, além do comprovante de transferência para a conta bancária de titularidade da autora.
No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Reconhecida, pois, a validade dos contratos questionados no feito, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de ID. 22492775, a fim de afastar a declaração de incompetência proferida pelo Juízo a quo, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA GARDENE DE CARVALHO BALSANELI - CPF: *52.***.*46-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 10:00
Juntada de petição
-
28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803597-48.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA GARDENE DE CARVALHO BALSANELI Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800251-35.2024.8.18.0141
Julio Pereira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 14:43
Processo nº 0802438-24.2024.8.18.0009
Lucilene Moura Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 09:36
Processo nº 0802438-24.2024.8.18.0009
Lucilene Moura Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Moreira Barros Vilaca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2024 13:02
Processo nº 0804492-09.2024.8.18.0123
Antonia de Maria Costa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 09:23
Processo nº 0804492-09.2024.8.18.0123
Antonia de Maria Costa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 11:24