TJPI - 0800251-35.2024.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800251-35.2024.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: JULIO PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24583052.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800251-35.2024.8.18.0141) que tem como requerente RECORRENTE: JULIO PEREIRA DE SOUSA e como requerido RECORRIDO: BANCO PAN S.A..
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041822492000000000021961144 1 PI Cartão consignado Petição 24041822492000000000021961145 2 Extrato_emprestimo_consignado_completo_230623 (1) Documentos 24041822492000000000021961146 3 Historico-creditos (78) Documentos 24041822492000000000021961147 4 Documentos Documentos 24041822492000000000021961148 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24041823125200000000021961149 Certidão Certidão 24042209303100000000021961150 Intimação Intimação 24042209315500000000021961151 Manifestação Manifestação 24052309151400000000021961152 document-4 Documentos 24052309151400000000021961153 Sistema Sistema 24052413062600000000021961154 Despacho Despacho 24053119242800000000021961155 Intimação Intimação 24060309224500000000021961156 Petição Petição 24070318252000000000021961157 Comprovante de resid.
Documentos 24070318252000000000021961158 Sistema Sistema 24070409194900000000021961159 Despacho Despacho 24070515390000000000021961160 Citação Citação 24071009425200000000021961161 Intimação Intimação 24071009425200000000021961162 HABILITAÇÂO Manifestação 24071114510800000000021961163 Documentos Documentos 24072813534000000000021961164 Link da audiência Certidão 24091309445000000000021961165 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24091313384200000000021961166 Regulamento_de_Cartao_de_Credito_e_Consignado_e_Beneficio_26-10-2023-VF (1) Documentos 24091313384200000000021961167 KIT HABILITAÇÃO GILVAN Procuração 24091313384200000000021961318 FATURAS Documentos 24091313384200000000021961319 719845477_1_9938465 (1) Documentos 24091313384200000000021961320 Petição Petição 24091620135100000000021961321 DOCUMENTOS BANCO PAN - SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Documentos 24091620135100000000021961322 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091711332200000000021961323 0800251-35.2024.8.18.0141 Ata da Audiência 24091711332200000000021961324 Audiência una de conciliação, instrução e julgamento - 17 de setembro de 2024-Proc.0800251-35.2024.8 Ata da Audiência 24091711332200000000021961325 Sistema Sistema 24091711340200000000021961326 Despacho Despacho 24092223004800000000021961327 Intimação Intimação 24092409533600000000021961328 Intimação Intimação 24092409533600000000021961329 Ofício Ofício 24092422071900000000021961330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092511283800000000021961331 comprovante envio de Ofício Comunicação entre instâncias 24092511283800000000021961332 Ofício Ofício 24102210443600000000021961333 Sistema Sistema 24102210445900000000021961334 Despacho Despacho 24102313310200000000021961335 Intimação Intimação 24102410523300000000021961336 Intimação Intimação 24102410523300000000021961337 Ofício Ofício 24102410553900000000021961338 Comprovante Comprovante 24102411134900000000021961339 Documentos Documentos 24102817510900000000021961340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102910355400000000021961341 Ofício CEF Ofício 24102910355400000000021961342 Ordem de Pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102910355400000000021961343 dados cadastrais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102910355400000000021961344 Sistema Sistema 24102910361200000000021961345 Sentença Sentença 24102920210000000000021961346 Intimação Intimação 24103008451200000000021961347 Intimação Intimação 24103008451200000000021961348 Petição Petição 24112622380500000000021961349 Certidão Certidão 24112708284900000000021961350 Sistema Sistema 24112708291300000000021961351 Decisão Decisão 24112813095500000000021961352 Intimação Intimação 24112813302900000000021961353 Intimação Intimação 24112813302900000000021961354 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24121723293500000000021961355 Documentos Documentos 25012219173400000000021961356 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012714422700000000021961357 Sistema Sistema 25012714431200000000021961358 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022616462302200000022654110 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25022715355469700000022677957 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022715355518700000022678421 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022715355518700000022678421 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022715355518700000022678421 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25040213042835400000023380713 Ementa Ementa 25040708180565900000022409006 Voto do Magistrado Voto 25040708180940000000022408970 Relatório Relatório 25040708175833600000022408866 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040708180192900000023400686 Ementa Ementa 25040708180565900000022409006 Intimação Intimação 25040708180192900000023400686 Embargos de Declaração Petição 25042415312191500000023834445 Petição Petição 25051616250988500000024344990 TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
05/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:25
Juntada de petição
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:31
Juntada de petição
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15/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800251-35.2024.8.18.0141 RECORRENTE: JULIO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), atrelado a um empréstimo consignado, bem como de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se a prática adotada pela instituição financeira configura abuso contra o consumidor e enseja a nulidade do contrato; e (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14).
O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo.
O contrato firmado não apresenta informações claras e expressas quanto à natureza do negócio jurídico, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC, bem como configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC.
A prática de vincular um cartão de crédito consignado a um empréstimo convencional sem a devida transparência caracteriza conduta abusiva, ao criar obrigação desproporcional e onerar excessivamente o consumidor.
A ausência de publicidade adequada acerca dos termos do contrato e das implicações financeiras para o consumidor afasta a hipótese de erro justificável e configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira.
A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, compensando-se os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor.
O dano moral é configurado diante da conduta abusiva da instituição financeira, que impôs ao consumidor uma obrigação gravosa e desproporcional, violando sua segurança jurídica e financeira.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
RELATÓRIO Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que o autor alega ter contratado apenas o empréstimo consignado convencional e não foi informado que a contratação seria por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (ID. 22546532).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 22546583): Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Julgo IMPROCEDENTE pedido do demandado para condenação do requerente por litigância de má-fé.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO benefício da justiça gratuita ao autor.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 22546586), aduzindo em síntese, relação de consumo; cobrança indevida referente ao RMC; venda casada; vulnerabilidade; dano moral.
Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22546592). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em que pese o entendimento esposado pelo Juízo a quo, entendo que merece reforma a sentença, pois, com base nas provas colacionadas aos autos, observo que o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, em síntese, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu.
No tocante aos danos morais, pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Portanto, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de provas quanto a falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrente.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de mérito a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo o contrato objeto da demanda (contrato de nº 0229719845477), e determinar que o réu cancele imediatamente o contrato em nome da parte autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora; c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:18
Conhecido o recurso de JULIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *30.***.*48-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800251-35.2024.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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