TJPI - 0802320-55.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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30/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:08
Juntada de petição
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ASSIS MACEDO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:49
Juntada de petição
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15/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802320-55.2024.8.18.0136 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE ASSIS MACEDO Advogado(s) do reclamado: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DA RELAÇÃO ASSOCIATIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de relação associativa cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela parte autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob o título de "CONTRIBUIÇÃO SINAB", no valor de R$ 45,00.
Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da relação associativa, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.260,00, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Recurso inominado interposto pelo réu, sustentando a validade dos descontos, sob o argumento de que foram regularmente contratados pela autora.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada e a consequente obrigação de restituir os valores descontados, bem como a configuração de dano moral indenizável.
A relação entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14).
O ônus da prova da regularidade da contratação e da anuência expressa da autora incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo.
O documento apresentado pelo réu não comprova de forma válida a adesão voluntária da autora, pois não possui assinatura eletrônica por meio de certificado digital ou outra forma idônea que permita atribuí-lo à demandante.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de prova de engano justificável por parte do réu.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem consentimento expresso da autora configura dano moral, diante do abalo experimentado e da falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO SINAB", efetuados em seu benefício, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID. 20932314).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 20932343): Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Determino a restituição em dobro do valor descontado ilicitamente que totaliza R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), o qual incluso de percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, a teor do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir da data de cada desconto indevido.
Condeno o réu a pagar à autora a título de danos morais o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito à atualização monetária a partir desta data e aos juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Declaro nula a relação associativa da autora com o requerido.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu realize a cessação dos descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 20932347), alegando, em síntese, que os descontos válidos, pois foram regularmente contratados pela autora.
Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 20932350). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que o documento da suposta filiação anexado pelo réu não possui assinatura por meio de certificado digital que possa ser atribuído à autora, tendo o Juízo a quo proferido julgamento parcialmente procedente do mérito para determinar a restituição dos valores descontados em dobro, além de condenar ao réu ao pagamento de danos morais.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:18
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:39
Juntada de petição
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802320-55.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE ASSIS MACEDO Advogados do(a) RECORRIDO: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 11:38
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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25/10/2024 15:10
Declarado impedimento por 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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25/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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