TJPI - 0802581-20.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802581-20.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: VILANI DE ALMEIDA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:04
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de VILANI DE ALMEIDA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802581-20.2024.8.18.0136 RECORRENTE: VILANI DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade da contratação de empréstimo atrelado a cartão de crédito e a inexistência de débitos decorrentes, mas rejeitando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação de descontos indevidos que justifiquem a repetição de indébito; e (ii) analisar a existência de prejuízo material ou moral apto a ensejar indenização.
A ausência de comprovação efetiva de descontos indevidos inviabiliza a repetição de indébito, uma vez que a simples anotação do contrato junto ao benefício previdenciário não demonstra a realização de cobranças efetivas.
Não há nos autos elementos que evidenciem dano material ou moral, pois a inexistência de descontos indevidos afasta qualquer prejuízo financeiro ou abalo extrapatrimonial.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a reanálise aprofundada da matéria.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido.
Sobreveio sentença, ID 22188342, que julgou parcialmente procedente a ação, para excluir os pleitos de repetição de indébito e dano moral.
De outra parte, declarou a nulidade da contratação e a inexistência de débitos dela decorrentes.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, ID 22188343, requerendo, em síntese, que o presente Recurso seja conhecido e no mérito provido, reformando a Sentença recorrida e julgando procedente os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID 22188346. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, observa-se que não há comprovação suficiente dos efetivos descontos alegadamente realizados.
Embora haja a anotação do contrato junto ao benefício previdenciário da autora, não foi possível constatar descontos efetivos decorrentes do referido contrato, o que justificou a negativa da repetição de indébito pelo juízo a quo.
Ademais, não há nos autos comprovação de que a recorrente tenha sofrido prejuízo de ordem material ou moral, uma vez que não houve descontos indevidos.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:22
Conhecido o recurso de VILANI DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *78.***.*53-68 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802581-20.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VILANI DE ALMEIDA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:35
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 11:03
Juntada de petição
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04/02/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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14/01/2025 16:18
Declarado impedimento por 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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08/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:27
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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