TJPI - 0801232-21.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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05/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:40
Juntada de petição
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15/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801232-21.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MANOEL GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE ENERGIA.
DANOS À CALÇADA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor sustenta que a concessionária de energia elétrica, ao realizar a substituição de um poste localizado na calçada de sua residência, causou danos ao imóvel e não solucionou administrativamente o problema.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 191,00 e por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
Recurso interposto pela ré, alegando ausência de ato ilícito e de provas de sua responsabilidade pelos danos.
Alternativamente, pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve responder pelos danos causados ao consumidor em razão da substituição do poste; e (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor recai sobre o fornecedor do serviço (art. 373, II, do CPC), não podendo ser imputado ao consumidor o dever de provar fato negativo.
A concessionária não apresenta prova capaz de afastar o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência consolidada.
O montante arbitrado em primeira instância a título de dano moral (R$ 3.000,00) se mostra exacerbado, devendo ser reduzido para R$ 1.500,00, em consonância com os precedentes das Turmas Recursais.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.500,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que o autor alega que a ré procedeu a substituição de um poste de energia localizado na calçada de sua residência em 04/11/2022, causando danos à calçada, e mesmo tendo buscado resolver administrativamente o prejuízo, não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a demanda (ID. 22793287).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 22793303): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar à autora: a) indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio; b) compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5.º).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a ré interpôs recurso (ID. 22793307), alegando, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito, bem como não foram anexadas provas da responsabilidade da empresa quanto aos danos alegados.
Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ou, ainda, pela redução da indenização arbitrada em caso de manutenção.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22793314). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando aos autos, resta evidenciado que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que não anexou aos autos nenhuma prova capaz de quebra do nexo de causalidade entre a ação/omissão resultante da má prestação de serviços e o dano sofrido na propriedade do demandante.
Ante as provas colacionadas ao feito, é possível concluir que o recorrido suportou prejuízos materiais em razão da falha na prestação do serviço pela concessionária, devendo ser ressarcido, conforme entendimento já proferido pelo juízo de origem.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante ao exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No mais, resta mantida a sentença de ID. 22793303 pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
10/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801232-21.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MANOEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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