TJPI - 0802919-91.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SUCAR FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802919-91.2024.8.18.0136 RECORRENTE: ROSA DE JESUS MATOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO SUCAR FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FATO DE TERCEIRO PREVISÍVEL.
TRANSAÇÕES REALIZADAS FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação ordinária de restituição de valores c/c indenização por danos morais, proposta por aposentada que alega desconhecer a contratação de empréstimo pessoal debitado de seu benefício previdenciário.
Relata que sempre recebe auxílio de funcionários do banco para operar o caixa eletrônico e que, na data do ocorrido, um suposto funcionário manuseou seu cartão e senha, viabilizando a fraude.
Requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Interposição de recurso inominado pela autora.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é responsável pelos danos causados à autora em razão do empréstimo fraudulento contratado em agência bancária; e (ii) estabelecer se há dever de indenização por danos morais.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na segurança de suas operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro.
O réu não demonstrou que a contratação do empréstimo foi realizada de forma válida pela autora, não apresentando provas suficientes para afastar a alegação de fraude, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de mecanismos de segurança eficazes e a falta de checagem adicional em movimentações financeiras atípicas evidenciam falha na prestação do serviço bancário, configurando o dever de restituição dos valores descontados indevidamente.
O dano moral resta configurado, pois a contratação fraudulenta resultou em descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, gerando evidente transtorno e insegurança financeira.
No entanto, reconhecida a culpa concorrente da consumidora ao fornecer seus dados ao fraudador, a indenização deve ser reduzida.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que a autora alega ser aposentada, e que recebe seu benefício sozinha junto a agência bancária do réu, sempre contando com ajuda de funcionários do banco.
Aduz que ao observar descontos em seu benefício, e procurar informações junto ao banco, foi informada quanto a contratação de empréstimo pessoal em 13/09/2023, a qual não autorizou, no valor de R$ 1.700,00, tendo, após, sido realizado um saque no valor de R$ 1.300,00 e uma transferência no valor de R$ 1.300,00 para uma conta em nome de JONES PEREIRA RANGEL, pessoa que desconhece.
Informou que sempre realiza o saque do benefício da agência Bradesco Piçarra, e que recebeu ajuda de um funcionário nessa data para operar o caixa eletrônico.
Assim, requer em juízo o cancelamento do referido empréstimo, restituição dos valores descontados e danos morais (ID. 22896039).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 21515217): Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 21515218), alegando, em síntese, a responsabilidade objetiva do réu por crime ocorrido no interior de suas agências em razão da falha de segurança.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22896069). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, em que pese o entendimento proferido pelo juízo a quo, entendo que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, uma vez que não demonstrou que a autora tenha efetuado o empréstimo por livre e espontânea vontade.
A autora relata na inicial que sempre busca auxílio de funcionários do banco requerido para ajudá-la a realizar o saque de sua aposentadoria, e que sempre utiliza a mesma agência (BRADESCO PIÇARRA).
Informou que em 13/09/2023, teve auxílio de um homem, que se apresentou como funcionário do banco, o qual manuseou o cartão e senha da conta de titularidade da autora para realizar o saque do benefício, momento em que teria ocorrido a fraude na contratação e posterior transferência de parte do valor em proveito de JONES PEREIRA RANGEL (ID. 22896044).
Observo mediante as provas colacionadas aos autos, que a autora demonstrou ter sido vítima de atitude criminosa, conforme prova mediante juntada aos autos de Boletim de Ocorrências, bem como de extratos bancários de sua conta, os quais demonstram a retirada mensal apenas do valor inerente ao seu benefício previdenciário (ID. 22896039 e seguintes).
Ressalte-se que embora o valor do empréstimo tenha sido de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), e tenha havido uma transferência apenas de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para o suposto estelionatário, a recorrente em momento algum utilizou o valor remanesce do empréstimo firmado, apenas retirando nos meses subsequentes o valor de seu benefício previdenciário, o que corrobora com os fatos alegados na inicial, quanto ao desconhecimento do mencionado empréstimo, conforme se infere dos extratos anexados aos autos (ID’s. 22896053 e 22896063).
Cumpre frisar que o saldo remanescente foi debitado pelo próprio réu, a título de pagamento de parcelas do empréstimo nos meses subsequentes a contratação.
Ademais, o montante transferido em favor do estelionatário corresponde ao valor igualmente sacado pela autora em 13/09/2023, podendo-se inferir tratar de manobra do estelionatário para ludibriar a consumidora, não chamando atenção quanto ao valor transferido, já que idêntico ao sacado pela recorrente.
O recorrido poderia ter anexado aos autos, imagens da câmera de segurança do caixa eletrônico utilizado para a contratação do empréstimo, uma vez que a contratação se deu por meio de autoatendimento/BDN (ID. 22896045), a fim de afastar as alegações da autora quanto ao auxílio de funcionário da instituição, com fulcro ao disposto nos art. 373, II do CPC e art. 6, VIII do CDC, haja vista que seria impossível a autora provar nos autos que a pessoa que lhe tenha assistido junto ao caixa eletrônico era ou não funcionário do réu.
A falha na prestação de serviço e segurança evidenciada por movimentações financeiras atípicas realizadas sob coação feita por criminoso dentro da agência bancária, importa em responsabilidade objetiva da instituição financeira, consoante disposto na Súmula nº 479 do STJ.
Ao permitir movimentações financeiras, fora do perfil da cliente ou, ainda, no exato valor imediatamente sacado, sem checagem adicional de segurança, a instituição financeira assume o risco de fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade desempenhada.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, que determinou à instituição previdenciária que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela recorrente.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
No caso em análise, a contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Assim, no que tange ao pedido da parte autora acerca da nulidade do contrato de empréstimo e a restituição dos valores indevidamente descontados, entendo que assiste razão à recorrente.
Contudo, observo que não houve má-fé por parte do recorrido, uma vez que a relação entre as partes decorre de contrato firmado, mesmo que ausente o consentimento válido da autora por sido objeto de fraude, razão pela qual, entendo que a restituição no presente caso deve ocorrer de forma simples, não se aplicando ao feito o disposto no art. 42 do CDC.
Quanto aos danos morais, verifico que a situação sofrida pela parte autora/recorrente, ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo, em razão da aplicação da teoria da aparência, visto que toda a situação decorre de o estelionatário se encontrar dentro da agência bancária, não havendo como a recorrente presumir se tratar de criminoso.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor.
Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, uma vez configurada a culpa concorrente da vítima no presente caso ao fornecer seus dados ao estelionatário, fato que embora não afaste a responsabilidade do réu, nos termos da Sum. 479/STJ, atenua a indenização devida pela instituição bancária, com vistas ao disposto no art. 945 do CC.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de mérito a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo o contrato objeto da demanda (contrato de nº 3485989142), e determinar que o réu cancele imediatamente o contrato em nome da parte autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a parte recorrida a restituir à recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:22
Conhecido o recurso de ROSA DE JESUS MATOS SOUSA - CPF: *82.***.*25-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802919-91.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSA DE JESUS MATOS SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO SUCAR FILHO - RN8008 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:55
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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