TJPI - 0803404-33.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803404-33.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA CLOTILDES DUARTE Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM FILIAL NO FORO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA.
CONTUMÁCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados.
O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que a agência bancária localizada na Comarca de Parnaíba/PI deve ser considerada filial para fins de fixação da competência territorial, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, e pugnou pelo reconhecimento da competência e pelo julgamento do mérito da demanda.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agência bancária localizada na Comarca de Parnaíba/PI caracteriza filial para fins de fixação da competência territorial; e (ii) determinar se a ausência da autora à audiência designada justifica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A existência de agência bancária na Comarca de Parnaíba/PI configura filial para efeitos de fixação da competência territorial, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da incompetência territorial.
Todavia, a ausência da autora à audiência designada, sem apresentação de justificativa, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, sendo matéria de ordem pública.
O comparecimento pessoal da parte autora às audiências nos Juizados Especiais é obrigatório, conforme o Enunciado 20 do FONAJE.
A inobservância desse dever acarreta a extinção do processo, independentemente de intimação pessoal prévia, conforme disposto no §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
A condenação ao pagamento de custas é necessária em razão da extinção do processo por ausência da parte autora à audiência, conforme o Enunciado 28 do FONAJE, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados não contratados junto ao réu (ID. 22901919).
Sobreveio sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 22901947): Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 22901949), alegando, em síntese, que a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para afastar a incompetência territorial com o fim de assegurar o Foro de competência desta Comarca, e bem como seja julgado procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22901957). É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba/PI, cujo endereço fora apontado na exordial.
Diante disso, a agência do Município de Parnaíba/PI pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, deve ser reformada.
Todavia, observo que a autora/recorrente não compareceu a audiência UNA designada no feito (ID. 22901945), não tendo anexado qualquer justificativa de sua ausência.
Em que pese a sentença proferida nos autos, e considerando a ausência da autora a audiência designada, bem como tal fato não ter sido observado no juízo de origem, entendo ser necessária a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Procedida a intimação para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento prevista no rito da Lei dos Juizados, a ausência da parte requerente no feito implica na extinção do processo, sem julgamento do mérito, consoante inteligência dos Arts. 9º e 51, inciso I e §1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo." (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei nº 9.099/95. 2ª Ed.; 1999, p. 215).
Ademais, como forma de desestimular o mau uso do processo, deixando claro que o acesso é facilitado conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE, mas que há o compromisso pessoal de comparecimento.
Desta forma, faz-se necessária a aplicação em custas conforme o Enunciado 28 do FONAJE: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de ID. 22901947, a fim de afastar a declaração de incompetência proferida pelo Juízo a quo; e, determino a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:22
Conhecido o recurso de MARIA CLOTILDES DUARTE - CPF: *30.***.*22-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:33
Juntada de petição
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803404-33.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CLOTILDES DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 07:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 07:43
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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