TJPI - 0800015-84.2023.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800015-84.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA VIEIRA CORREIA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação ou eventuais requerimentos.
ITAINÓPOLIS, 17 de junho de 2025.
FRANCISCO HIPOLITO GONZAGA Vara Única da Comarca de Itainópolis -
17/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:58
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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17/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO LOPES MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800015-84.2023.8.18.0055 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ANTONIA VIEIRA CORREIA Advogado(s) do reclamado: PAULO LOPES MOREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA in LIMINAR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR AUTOATENDIMENTO.
DEPÓSITO EM CONTA E UTILIZAÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA GUARDA DE CARTÃO E SENHA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma fraudulenta e condenou a recorrente à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
O recorrente sustenta a regularidade das contratações, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação da fraude alegada.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado realizado por meio de autoatendimento e (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela suposta fraude alegada pelo consumidor.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, baseada na teoria do risco do empreendimento, não se aplica quando há indícios de que o próprio consumidor realizou ou permitiu a realização das contratações, não se comprovando falha na prestação do serviço.
A efetivação dos empréstimos por meio de autoatendimento, com depósito dos valores contratados na conta da parte autora e posterior movimentação dos recursos, indica que as operações foram regularmente realizadas pelo próprio consumidor ou por terceiro autorizado.
O consumidor tem o dever de guarda e sigilo de seus dados bancários, incluindo cartão e senha pessoal, sendo sua responsabilidade eventual uso indevido por terceiros, salvo prova de falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira.
O ônus de demonstrar a inexistência da contratação e a ocorrência de fraude cabe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Ausente prova da fraude ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, restituição de valores ou condenação por danos morais.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA in LIMINAR”, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença (ID 22267691) que julgou parcialmente procedente, o pedido da parte autora, in verbis: “(…) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: 1) REJEITO as preliminares arguidas; 2) DECLARO NULO os contratos de empréstimos nº *23.***.*20-04 1 e 012347138414 8, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome do autor, referente ao contrato mencionado; 3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n 9.099/1995.” Embargos de declaração (ID 22267692) foram interpostos, sendo estes acolhidos por sentença (ID 22267698), da seguinte forma: “(…) Ante todo o exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.
Dessa forma, o dispositivo da sentença de mérito de ID nº 50636237 passa a ser o seguinte: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: 1) REJEITO as preliminares arguidas; 2) DECLARO NULO os contratos de empréstimos nº *23.***.*20-04 1 e 012347138414 8, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome do autor, referente ao contrato mencionado; 3) CONDENO o banco requerido a restituir de forma simples, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 5) DETERMINO ainda que a parte autora devolva em forma de compensação os valores recebidos pelos emprestimos aqui considerado nulo, devendo ser corrigido monetariamente e sobre ele incidir juros de mora a partir de cada desconto e calculados durante a liquidação da sentença.
Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n 9.099/1995.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento de sentença a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art.524, ambos do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se”.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado (ID 22267699) aduzindo, em síntese: da necessidade de reforma da sentença – erro no julgamento legalidade da transação; da moralidade do empréstimo BDN; da necessidade de exclusão dos danos materiais; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da inexistência de danos morais; da quantificação do suposto dano; dos juros de mora em dano moral; da iliquidez da sentença.
Impossibilidade.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA in LIMINAR”, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença (ID 22267691) que julgou parcialmente procedente, o pedido da parte autora, in verbis: “(…) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: 1) REJEITO as preliminares arguidas; 2) DECLARO NULO os contratos de empréstimos nº *23.***.*20-04 1 e 012347138414 8, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome do autor, referente ao contrato mencionado; 3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n 9.099/1995.” Embargos de declaração (ID 22267692) foram interpostos, sendo estes acolhidos por sentença (ID 22267698), da seguinte forma: “(…) Ante todo o exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.
Dessa forma, o dispositivo da sentença de mérito de ID nº 50636237 passa a ser o seguinte: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: 1) REJEITO as preliminares arguidas; 2) DECLARO NULO os contratos de empréstimos nº *23.***.*20-04 1 e 012347138414 8, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome do autor, referente ao contrato mencionado; 3) CONDENO o banco requerido a restituir de forma simples, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 5) DETERMINO ainda que a parte autora devolva em forma de compensação os valores recebidos pelos emprestimos aqui considerado nulo, devendo ser corrigido monetariamente e sobre ele incidir juros de mora a partir de cada desconto e calculados durante a liquidação da sentença.
Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n 9.099/1995.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento de sentença a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art.524, ambos do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se”.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado (ID 22267699) aduzindo, em síntese: da necessidade de reforma da sentença – erro no julgamento legalidade da transação; da moralidade do empréstimo BDN; da necessidade de exclusão dos danos materiais; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da inexistência de danos morais; da quantificação do suposto dano; dos juros de mora em dano moral; da iliquidez da sentença.
Impossibilidade.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimos consignados deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira.
Isto porque, as contratações impugnadas na presente demanda foram celebradas eletronicamente, por meio do sistema de autoatendimento, conforme probabilidade nos autos.
Ademais, também foram apresentados em juízo extratos bancários da conta-corrente da parte autora (ID 22267680), nos quais é possível constatar o depósito dos valores contratados, bem como a utilização do dinheiro posteriormente.
Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.
Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos.
Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2.
Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3.
Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)(grifo nosso).
No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que os empréstimos não foram por ela celebrados, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
-
02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800015-84.2023.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: ANTONIA VIEIRA CORREIA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO LOPES MOREIRA - PI3496-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 09:11
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 08:31