TJPI - 0800057-73.2017.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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12/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BRUNO RAYEL GOMES LOPES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:49
Decorrido prazo de LIVIA DA ROCHA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS BEM em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800057-73.2017.8.18.0046 REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES APELADO: MANOEL OLIVEIRA PORTELA Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, JOAO PAULO BARROS BEM RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Cocal/PI, pleiteando o pagamento de salários referentes a julho, novembro e dezembro de 2012.
Sentença de parcial procedência para condenar a municipalidade ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012, com atualização monetária e retenções legais, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
O Município interpôs recurso inominado, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A questão em discussão consiste em determinar se a condenação em honorários advocatícios é cabível no primeiro grau de jurisdição em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.
Ainda que o feito tenha tramitado em Vara Única, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.
Recurso provido para excluir a condenação em honorários advocatícios.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que o autor alega ser servidor público do Município de Cocal/PI e que a municipalidade não realizou o pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, razão pela qual ingressou em juízo requerendo o pagamento das verbas (ID. 18146310).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 18146379): ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 18146380), que não foram acolhidos (ID. 18146385), tendo, após, interposto recurso (ID. 18146386), alegando, em síntese, ser indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no primeiro grau.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para excluir a condenação de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas (ID. 18146390). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, observo que assiste razão ao recorrente quanto a impossibilidade, in casu, de condenação em honorários advocatórios.
Ocorre que a demanda proposta em face do Município, cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, mesmo em Comarcas onde não haja instalação de juizados da fazenda pública, e tenha sido o processo ajuizado em Vara Única, o rito a ser aplicado ao feito deve corresponder ao rito sumaríssimo, observado o disposto na Lei de nº 12.153/09, aplicando-se, ainda, o disposto na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, quando da prolação da sentença de primeiro grau.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação de honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais.
No mais, resta mantida a sentença de ID. 18146379 pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
12/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 13:13
Expedição de intimação.
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07/04/2025 08:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 22:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800057-73.2017.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A APELADO: MANOEL OLIVEIRA PORTELA Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 09:49
Desentranhado o documento
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21/11/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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12/09/2024 10:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA PORTELA em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:56
Declarada incompetência
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17/07/2024 10:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2024 13:59
Juntada de manifestação
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02/07/2024 23:48
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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