TJPI - 0800580-61.2022.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800580-61.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS MERCES DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência mantida no segundo grau, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
15/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:12
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:43
Juntada de manifestação
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800580-61.2022.8.18.0062 REQUERENTE: MARIA DAS MERCES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, sob o fundamento de que não restou comprovado nenhum vício na contratação do empréstimo pessoal impugnado.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou a inexistência da contratação do empréstimo e eventual fraude; e (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira pelos débitos contestados.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrado que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O empréstimo impugnado foi realizado por meio eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, sendo dever do correntista zelar pela guarda e sigilo desses dados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A instituição financeira apresentou extratos bancários demonstrando o depósito do valor contratado e sua posterior utilização pela recorrente, afastando a alegação de inexistência da contratação.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar a suposta fraude, o que não ocorreu nos autos, inviabilizando a nulidade do contrato e a repetição de indébito.
A sentença deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual a parte autora aduz que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Sobreveio sentença, ID 18033012, que, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, ID 18033014, aduzindo, em síntese, inexistência de contrato/TED ou comprovante de transferência; invalidade dos documentos apresentados pelo requerido; condenação em danos morais; existência de danos materiais; possibilidade de restituição em dobro; responsabilidade civil objetiva do demandado; necessidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ID 18033075. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não houve demonstração nos autos de nenhum vício na contratação do empréstimo pessoal questionado.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença não merece reparos.
Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira.
Isto porque a contratação impugnada na presente demanda foi celebrada eletronicamente, por meio do sistema de autoatendimento, conforme probabilidade nos autos.
Ademais, também foram apresentados em juízo extratos bancários da conta-corrente da recorrente, nos quais é possível constatar o depósito do valor contratado, bem como a utilização do dinheiro posteriormente.
Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.
Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos.
Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2.
Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3.
Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)(grifo nosso).
No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES DE SOUSA - CPF: *61.***.*80-56 (REQUERENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800580-61.2022.8.18.0062 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:37
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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04/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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04/02/2025 11:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/02/2025 09:54
Declarada incompetência
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08/10/2024 08:34
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:05
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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