TJPI - 0802606-67.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MOURA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 15:21
Juntada de petição
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802606-67.2023.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA AFASTADAS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
FATURAS JUNTADAS SEM COMPRAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA JÁ REALIZADO EM SENTENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ELEVADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que acreditou firmar um suposto contrato de empréstimo consignado, quando na realidade estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome, com a cobrança de encargos rotativos incompatíveis com a modalidade de empréstimo consignado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte fez para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declarou nulo o contrato nº 0229723759641.
Declarou a inexistência de débitos oriundo do contrato em questão.
Condenou o Banco Pan a pagar ao autor o valor de R$ 914,39 (novecentos e catorze reais e trinta e nove centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/07/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (13/07/2023), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (31/07/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedeu em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o fez para determinar ao réu a obrigação de sustar os descontos referentes à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) objeto desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Deferiu a gratuidade judicial pleiteada pelo autor tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Deferiu a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. (ID 15215271).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 15215281).
A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, prescrição, decadência, dever de informação cumprido, cláusulas explícitas regularidade da contratação, a liberdade de contratar, da absoluta inexistência de dano moral mero dissabor, aborrecimento, da absoluta inexistência de dano moral mero dissabor, aborrecimento, a ausência de danos materiais, a necessidade de compensação do crédito disponibilizado. (ID 15215282).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, sobre a preliminar de prescrição e decadência, adoto os mesmos fundamentos da sentença.
Resolvida as questões processuais, passa-se ao mérito.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrente na sua contestação o recebimento dos valores pela parte recorrida.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu, porém, verifica-se que a referida compensação já foi feita no cálculo do valor devido pelo réu em sentença.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais reduzo o valor arbitrado em sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de provas quanto a falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrente.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a condenação da indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:23
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802606-67.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - PI22024-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 18:21
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 10:12
Outras Decisões
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03/12/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/08/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 15:59
Juntada de petição
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13/08/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 08:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:04
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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