TJPI - 0802320-73.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:56
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802320-73.2022.8.18.0088 APELANTE: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O contrato de refinanciamento de mútuo bancário deve conter informações claras e detalhadas sobre as condições da operação, inclusive a comprovação da quitação do contrato originário.
A ausência de elementos mínimos de clareza e prova documental invalida o contrato, por configurar vício de vontade.
II – Reconhecida a nulidade do contrato de refinanciamento, impõe-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, deduzindo-se valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal.
III – Configura-se o dano moral em virtude dos descontos ilegais em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo devida a indenização com fixação proporcional e razoável para compensar o abalo sofrido, observando-se o caráter pedagógico e punitivo do instituto.
IV – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios, sem fixar percentual, ressaltando a suspensão da sua exigibilidade.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela irregularidade do contrato de refinanciamento ante a ausência de informações sobre a operação de crédito, bem como pugnou pela condenação do Banco em danos morais e na repetição do indébito.
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Na decisão de id nº 18823546, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18823546, uma vez preenchido todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos da Apelação Cível.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de 02 (dois) requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, o que na hipótese dos autos ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual.
Dito isso, vale delimitar que a demanda recursal consiste em saber sobre a regularidade do contrato de refinanciamento, em que a Apelante sustenta pela falta de consentimento ante a ausência das informações sobre a operação de crédito e da renegociação de contrato anterior.
Nesse ponto, consigne-se que, tratando-se de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo legal em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o art. 14 do CDC, que dispõe o seguinte: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...); § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” Com efeito, o CDC contém normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, alçando a informação clara e precisa, sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado, à condição de direito básico e estabelecendo a proteção contratual do consumidor, caso se dificulte a compreensão da natureza e alcance do negócio (art. 6º, III c/c art. 46, ambos do CDC).
Há de se prezar pela aplicação do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja induzido a erro.
Nesse viés, prevê o art. 31 do CDC, que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e riscos que eventualmente apresentam à saúde e segurança: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O CDC ainda informa que caso não seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, os contratos não obrigarão os consumidores, na forma do art. 46 do CDC.
Aliás, especificamente sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, o art. 52, do diploma normativo estipula que o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre, senão vejamos: “I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - Número e periodicidade das prestações; V - Soma total a pagar, com e sem financiamento.” O serviço prestado sem a observância do dever de informação é considerado defeituoso e pode gerar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados.
Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica em violação do dever de informação.
Com efeito, em exame ao contrato anexado pelo Banco/Apelado, tem-se a inexistência de clara explanação acerca dos termos da contratação, a indicar que a celebração do refinanciamento decorreu de violação de vício de vontade.
No contrato impugnado, não consta as informações quanto à regularidade dos valores cobrados, bem como ausência de prova quanto à evolução do relacionamento bancário no que tange aos refinanciamentos e valores não reconhecidos pela parte autora.
Por essas razões, haja vista a onerosidade excessiva imposta contra a Apelante em decorrência da ausência de informações sobre a evolução do crédito refinanciado, uma vez que foi condicionada ao pagamento de débito financeiro maior sem haver qualquer informação sobre a liquidação e evolução do crédito, de modo a reconhecer a nulidade do contrato.
Não obstante, embora o banco tenha colacionado o contrato de refinanciamento e um comprovante de transferência, não carreou aos autos o contrato originário, supostamente ensejador do refinanciamento, bem como, pelo menos, o comprovante de transferência dos valores referentes à quitação dessa primeira avença para tornar justificável o pagamento em importe inferior do refinanciamento.
Desse modo, a comprovação da transferência do valor líquido liberado referente à segunda operação no valor de R$ 566,85 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) é insuficiente para tornar o refinanciamento contratado regular, pois não se tem clara a informação de como se deu a transferência da suposta primeira contratação e da suposta quitação do contrato originário.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE REFINANCIAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A tese do banco de que a contratação foi regular, que atendeu a todos os requisitos (capacidade da parte, objeto lícito e forma prescrita em lei), não devendo incidir nenhuma nulidade do art. 166 do Código Civil não deve prosperar. 2.A comprovação da transferência do valor líquido liberado referente à segunda operação é insuficiente para tornar o refinanciamento contratado de forma regular, pois não se tem clara a informação de como se deu a transferência da suposta primeira contratação. 3.O banco na defesa consegue comprovar a liberação de várias quantias objeto de refinanciamento, mas em nenhum momento prova a liberação do valor da contratação refinanciada. 4.É nulo o negócio jurídico quando for indeterminável o seu objeto, notadamente se analisado o contrato em consonância com os usos e costumes do lugar de sua celebração (CC, art. 113) onde a contratante, idosa e analfabeta, confia em correspondentes bancários sem a devida identificação e sem obter informação clara e precisa do negócio entabulado. 5.Ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado refinanciado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como consignado na sentença impugnada. 6.No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante. 7.Apelação provida (TJ-PI - Apelação Cível: 0813265-94.2021.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” "CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE REFINANCIAMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ausência de informação quanto à regularidade dos valores cobrados, bem como ausência de prova quanto à evolução do relacionamento bancário no que tange aos refinanciamentos e valores não reconhecidos pela autora – inversão do ônus da prova – Trata-se de contrato de fornecimento de serviço bancário, subsumido, pois, ao Código de Defesa do Consumidor - Aplicação do art. 6º, inciso VIII - Recorrente que não se desonerou do encargo de demonstrar de forma pormenorizada a evolução da dívida da recorrida, que se mostra confusa quanto ao valor atual do débito e já realizou inúmeras reclamações na tentativa de esclarecer-se - Ofensa ao direito de informação assegurado pelo art. 6º, inciso III, do CDC.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, pelo que se NEGA PROVIMENTO DO RECURSO.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (TJ-SP - RI: 00178762720178260016 São Paulo, Relator: Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira, Data de Julgamento: 28/08/2018, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2018).” Logo, é nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar empréstimo consignado, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado, seja em razão da desvantagem exagerada (CDC, art. 51), seja porque o negócio jurídico não contém objeto determinável (CC, art. 104, II).
A mera referência no termo de refinanciamento ou portabilidade, objeto da presente lide, do contrato de refinanciamento, sem a consequente comprovação da suposta primeira quantia solicitada afasta por completo a possibilidade de se determinar o objeto refinanciado da avença celebrada.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação da regularidade do financiamento de empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Além disso, deve haver a compensação do valor de R$ 566,85 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) transferido à Apelante, conforme comprovação no id. nº 16657586, sob pena de enriquecimento ilícito, ao passo que se reconhece a prescrição parcial dos descontos realizados antes de 08/2017, considerando o prazo quinquenal do CDC e o ajuizamento da Ação em 08/2022.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantido os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e a tese do Tema nº 1059 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA, a fim de DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO Nº 304068085-6, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súm. 43 do STJ, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária incidindo desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, utilizando-se os indexadores conforme a Tabele da Justiça Federal, devendo haver a dedução do valor de R$ 566,85 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e a desconsideração das parcelas prescritas anteriores ao mês de agosto de 2017. iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
04/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:20
Conhecido o recurso de MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA - CPF: *60.***.*27-49 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802320-73.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 14:19
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:47
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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