TJPI - 0803132-73.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:20
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803132-73.2023.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: MARIA DAS NEVES ROCHA REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte demandada.
A embargante sustenta a ocorrência de litispendência, pois a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada (processo nº 0803129-21.2023.8.18.0026), envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e a mesma causa de pedir.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e o reconhecimento da litispendência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC estabelece que há litispendência quando se repete ação já ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso concreto, verifica-se que as duas ações possuem os mesmos elementos essenciais, sendo que a primeira demanda já foi ajuizada e julgada improcedente, configurando a litispendência.
A litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida até mesmo no julgamento de embargos de declaração.
O artigo 485, inciso V, do CPC determina que, reconhecida a litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Tese de julgamento: A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Sendo a litispendência matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, inclusive em sede de embargos de declaração.
O reconhecimento da litispendência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida BANCO DAYCOVAL S.A em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 18408071) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte demandada.
De forma sumária, a embargante alega a existência de litispendência, uma vez que esta demanda repete os requisitos de outra ação ajuizada ANTERIORMENTE n.º 0803129-21.2023.8.18.0026, a qual possui as mesmas partes, o mesmo objeto contratual nº 52-1065937/22 e a mesma causa de pedir, fato que, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, induz a litispendência.
Uma vez que na própria sentença (id 14223754) no bojo do processo, o MM.
Juiz proferiu: “PARA FINS DE SIMPLIFICAR A OPERACIONALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E O PROCESSAMENTO DE EVENTUAL RECURSO, FICA ELEITO COMO PROCESSO PRINCIPAL O TOMBADO COM O NÚMERO 0803129-21.2023.8.18.0026.” Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões da embargada. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista que em 20/06/2023 a embargada ajuizou ação, processo n.º 0803129-21.2023.8.18.0026, contra o embargante, referente ao mesmo contrato (n.º 52-1065937/22) requerendo a restituição dos descontos e indenização por dano moral.
A referida ação foi julgada improcedente.
Assim, restou evidenciado que as duas ações possuem a mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido, logo ocorreu a litispendência, visto que a petição inicial deste processo, também foi ajuizada em 20/06/2023.
Estabelecem os §§ 1º,2ºe 3º do artigo 337 do CPC o seguinte: "Artigo 337 - (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Já o artigo 485 do mesmo Diploma Processual Civil prevê o seguinte: "Artigo 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Assim, considerando que a litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a sua ocorrência deve ser mesmo reconhecida, ainda que por ensejo do julgamento dos presentes declaratórios, entendo que o feito deverá ser extinto, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ACOLHIMENTO.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com fito de sanar o vício apontado.
Considerando que a litispendência constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve tal matéria ser conhecida e analisada, ainda que em sede de embargos de declaração. (TJ-MG - ED: 10024140120429004 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020) Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 07/04/2025 -
13/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803132-73.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: MARIA DAS NEVES ROCHA REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ERIALDO DA LUZ SOARES em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 19:55
Expedição de intimação.
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31/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:31
Juntada de petição
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29/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:01
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES ROCHA - CPF: *96.***.*14-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 07:50
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:50
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2023 07:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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