TJPI - 0803739-36.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
13/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:09
Expedição de .
-
08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803739-36.2021.8.18.0033 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: MARIA ALELUIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto à Contestação o instrumento contratual este é inválido por não conter assinatura a rogo válida.
Ademais, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E.
TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV - Ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
V - Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado atende à finalidade da medida, sem, entretanto, ensejar o enriquecimento sem causa do Apelante, haja vista que efetivamente recebeu os valores objeto da contratação.
VI - Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o banco pela Apelada, ora Requerente MARIA ALELUIA DA SILVA.
Na sentença recorrida (ID nº 17871204), o Juízo de Origem julgou procedentes os pedidos da Inicial, a fim de declarar nulo o contrato litigado, determinando seu cancelamento, bem como condenar o Requerido ao pagamento do indébito em dobro, e de danos morais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (ID nº 17871214), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que sejam considerados improcedentes os pedidos iniciais, reformando totalmente a Sentença atacada, além de julga procedente o recurso de Apelação interposto.
Intimado, o Apelado, para contrarrazões, apresentou manifestação de Id. 17871220 aduziu em suma o desprovimento do recurso interposto, e a majoração da condenação em custas e honorários a serem fixados a título de 20%.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 18977779.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na Decisão ID nº 18977779.
II – DO MÉRITO De início, vale ressaltar o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, tratando-se o Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, ou pela assinatura em nome de terceiros.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado apenas de duas assinaturas de testemunhas (ID nº 17871110) e “assinatura a rogo” inválida, por ser em nome de terceiro, em desacordo, portanto, com o art. 595 do Código Civil e com o entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status anterior de modo que o indébito deve ser repetido.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria: TJMG, 10.***.***/4756-64, Relator: Min.
WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des.
SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Partindo, disso, faz-se necessária a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42 do CDC, haja vista que não fora juntado aos autos comprovante de transferência de valores à conta da Apelada.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, nestes termos: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 1º Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor da reparação arbitrado.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado atende à finalidade da medida, sem, entretanto, ensejar o enriquecimento sem causa do Apelante, haja vista que efetivamente recebeu os valores objeto da contratação.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, haja vista que a cobrança das parcelas pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), consoante determinou o Juízo de origem.
Isto posto, tendo em vistas que os argumentos apresentados nas razões recursais não merecem prosperar, deve a Sentença ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença recorrida em todos os seus termos.
MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da Apelada, a serem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
04/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:20
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 16:43
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 09:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/02/2025 08:53
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803739-36.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A APELADO: MARIA ALELUIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2024 10:08
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:10
Juntada de manifestação
-
09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800224-96.2022.8.18.0052
Banco Bradesco
Pedro Ribeiro dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 20:57
Processo nº 0800717-88.2023.8.18.0068
Banco Bradesco
Jaylma Lima Marques
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2024 08:59
Processo nº 0800717-88.2023.8.18.0068
Jaylma Lima Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2023 16:14
Processo nº 0800982-80.2023.8.18.0136
Jose Francisco de Oliveira Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2023 08:47
Processo nº 0800982-80.2023.8.18.0136
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Jose Francisco de Oliveira Santos
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2023 13:07