TJPI - 0802476-90.2022.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:08
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de JERONIMO DOMINGOS DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802476-90.2022.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: JERONIMO DOMINGOS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: RENAN SILVA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENAN SILVA NEGREIROS, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jerônimo Domingos de Carvalho contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O embargante alegou erro material, uma vez que não houve condenação em honorários sucumbenciais, apesar de a parte autora estar assistida por advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O uso de embargos declaratórios é admitido para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, mesmo que isso implique modificação do julgado.
Constatou-se erro material no voto, pois a ausência de condenação em honorários sucumbenciais era indevida, uma vez que a parte autora estava assistida por advogado.
O erro foi corrigido para determinar o ônus de sucumbência à parte recorrente, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: Omissão ou erro material em decisão pode ser corrigido por embargos declaratórios, inclusive para condenação em honorários sucumbenciais, quando cabível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JERONIMO DOMINGOS DE CARVALHO . em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 18800135) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De forma sumária em sua peça (id 19650812), a embargante alega erro material ao fato de que no voto do relator, que não condenou a parte requerida em honorários, quando na realidade deveria ocorrer a incidência de honorários de sucumbência, tendo em vista que, a parte Autora encontra-se assistida por advogada.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
Com contrarrazões apresentadas (id 20585450). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Compulsando os autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista que em análise verifica-se a existência erro material no tocante a condenação em honorários sucumbenciais, pois de fato a autora encontra-se desacompanhada de advogado.
No entanto, trata-se de erro material.
Neste sentido, onde se lê no Voto: “Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem custas.” leia-se: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. ” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/04/2025 -
13/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802476-90.2022.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: JERONIMO DOMINGOS DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: RENAN SILVA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:05
Juntada de petição
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05/10/2024 22:05
Expedição de intimação.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:20
Juntada de petição
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02/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/07/2024 17:30
Juntada de petição
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04/07/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/04/2024 08:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:43
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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